TRF2 - 5068479-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 55 Número: 50930089720254025101
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01/08/2025 12:26
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 51092376920244025101/RJ
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01/08/2025 09:19
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068479-48.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAULO SERGIO FERREIRA PINTOADVOGADO(A): ANDREA GUEDES DA COSTA TEIXEIRA (OAB RJ107560) DESPACHO/DECISÃO Considerando o êxito, ainda que parcial, da constrição determinada via SISBAJUD sobre valores pertencentes ao(s) Executado(s) depositados em instituições financeiras, bem como a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do juízo, conforme art. 854 § 5º do CPC/2015, intime-se o executado do prazo para apresentação dos embargos nos termos do art. 16 da Lei 6830/80. -
30/07/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 19:14
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5109237-69.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068479-48.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAULO SERGIO FERREIRA PINTOADVOGADO(A): ANDREA GUEDES DA COSTA TEIXEIRA (OAB RJ107560) DESPACHO/DECISÃO Pela decisão do evento 13, determinou-se a utilização do Sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal.
Cumprida a ordem, o bloqueio restou frutífero em parte, no montante de R$ 38.460,93, tendo sido o valor de R$ 12,08, penhorado junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o valor de R$ 32.766,02, junto ao BCO DO BRASIL S.A., o valor de R$ 29,79, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o valor de R$ 52,44, junto à NU PAGAMENTOS – IP e o valor de R$ 5.600,60, penhorado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., em 06/05/2025 (evento 14).
Diante disso, no evento 15, o executado requereu o imediato desbloqueio do montante penhorado nos autos, pelo sistema SISBAJUD.
Contudo, o Juízo reconheceu a impenhorabilidade apenas do valor de R$ 5.612,68, decorrente da penhora de R$ 5.600,60, efetivada junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., verba de terceiro estranho aos autos/benefício do INSS e, ainda, o valor de R$ 12,08, penhorado junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decorrente de CRÉDITO DE SALÁRIO, recebido pelo executado, com fulcro no artigo 833, IV, do CPC.
Na oportunidade, a fim de comprovar a impenhorabilidade do saldo remanescente penhorado nos autos (R$ 32.766,02 - BCO DO BRASIL S.A. / R$ 29,79 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 52,44 - NU PAGAMENTOS – IP), o Juízo determinou que o requerente trouxesse aos autos as cópias dos documentos relacionados no evento 17 e, ainda, esclarecesse a origem das contas bancárias.
Em cumprimento ao determinado pelo Juízo no evento 17, o executado PAULO SERGIO FERREIRA PINTO trouxe aos autos a cópia de diversos documentos, a fim de comprovar a impenhorabilidade de parte do montante penhorado via SISBAJUD.
Nada obstante, em que pese os documentos relacionados aos eventos 15 e 26, pela decisão do evento 28 determinou-se, apenas, o desbloqueio do valor de R$ 29,79, bloqueado em conta bancária do requerente, na Caixa Econômica Federal, Conta: 04144 | 1288 | 000764672938-9, valor decorrente de crédito do FGTS, consoante extratos do evento 26 EXTR 12 e EXTR15.
Destaco: Ainda, no evento 28, o Juízo determinou que o executado trouxesse aos autos documento comprobatório do montante de R$ 32.766,02, penhorado junto ao BCO DO BRASIL S.A., bem como, documento comprobatório acerca da impenhorabilidade do valor de R$ 52,44, penhorado junto à NU PAGAMENTOS - IP, agência 0001, conta 665665001-6, para posterior análise acerca análise acerca de eventual impenhorabilidade dos referidos valores, tendo ressaltado que: "No que tange ao bloqueio do valor de R$ 52,44, junto à NU PAGAMENTOS - IP, agência 0001, conta 665665001-6, em 06/05/2025, em que pese as alegações do requerente, inexiste nos autos documentos comprobatórios de eventual impenhorabilidade do referido valor.
Quanto ao bloqueio do valor de R$ 32.766,02, junto ao BCO DO BRASIL S.A., verifico que os extratos juntados ao evento 26 - EXTR 3 a 6, não comprovam o montante penhorado nos autos, em 06/05/2025, cuja transferência para a conta à disposição do Juízo data de 07/05/2025." Devidamente intimado, o executado não cumpriu o determinado pelo Juízo (eventos 29 e 42).
Assim sendo, considerando que a penhora em dinheiro está em primeiro lugar na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80 e que o executado não demonstrou que o montante penhorado é acobertado pela impenhorabilidade, não cabe, neste momento, analisar o pedido de desbloqueio.
Nada obstante, ainda que não tenham sido juntados aos autos as cópias dos documentos requeridos pelo Juízo, cabe analisar eventual suspensão do curso do processo até o julgamento de controvérsia a ser realizado no âmbito do Eg.
TRF da 2ª Região.
A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, determino a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Sem prejuízo, como o bloqueio recaiu sobre parte da dívida, intime-se a parte executada para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias Intime-se a exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 18/06/2025 -
22/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 15:56
Decisão interlocutória
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18/06/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - PETIÇÃO - 12/11/2024 18:08:31)
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26/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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23/05/2025 10:36
Expedição de ofício
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22/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:41
Decisão interlocutória
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21/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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14/05/2025 16:07
Expedição de ofício
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14/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 18:55
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:08
Decisão interlocutória
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13/05/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5109237-69.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
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07/05/2025 15:43
Juntado(a)
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11/04/2025 18:39
Despacho
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24/03/2025 21:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:34
Juntada de Petição
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19/12/2024 11:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 51092376920244025101
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12/11/2024 22:24
Despacho
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12/11/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 19:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 22:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/09/2024 19:26
Despacho
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06/09/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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