TRF2 - 5061684-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061684-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA DOPAZOADVOGADO(A): EBER QUEIROZ DOPAZO (OAB RJ045815) DESPACHO/DECISÃO I - Deverá o autor, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar, termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
II - No mesmo prazo, deverá esclarecer: a) a propositura da demanda em face do Ministério da Educação, eis que se trata de Órgão e, portanto, desprovido de personalidade jurídica e sem capacidade processual; b) a causa de pedir e a legitimidade passiva eis que a impossibilidade de registro do diploma universitário se deu por ausência do certificado de conclusão do 2º grau, emitida pela Secretaria de Estado de Educação, Órgão Estadual, não abarcado pelo art. 109 da CFRB. c) a menção como réu do Colégio Futuro VIP na petição inicial, em que pese este não tenha sido cadastrado no polo passivo da demanda, lembrando, ainda que a competência da Justiça Federal se limita a julgamento das pessoas jurídicas elencadas no art. 109 da Constituição.
III- Com o cumprimento, voltem conclusos. (MA/ga) -
08/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:50
Determinada a intimação
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08/07/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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