TRF2 - 5025940-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:59
Despacho
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15/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 17:03
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOCR10 Número: 50259403320254025101/TRF2
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29/08/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Recurso em Sentido Estrito (Turma) Número: 50259403320254025101/TRF2
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10/06/2025 12:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR10 -> TRF2
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 42
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 42
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5025940-33.2025.4.02.5101/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: LUCAS GABRIEL GAZETA DE FREITASADVOGADO(A): CAROLINA GUIMARAES TAVARES (OAB RJ256491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a sentença que denegou a ordem de Habeas Corpus (evento 14, SENT1).
As razões do Recorrente foram apresentadas na mesma peça de interposição (evento 25, RAZRECUR1).
Em suma, o Recorrente alega a competênica da Justiça Federal e a adequação da via eleita, baseado em entendimentos jurisprudenciais.
O recurso foi admitido por este Juízo (evento 29, DESPADEC1).
O Ministério Público Federal na qualidade de interessado apresentou contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
O presente Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Impetrante pugna pela reforma da sentença proferida de forma a conceder a ordem de Habeas Corpus em favor do Recorrente.
As razões recursais não apresentaram nenhum fato ou legislação nova capaz de alterar as argumentações que embasaram a sentença proferida no evento 14, SENT1, dessa forma, permanecem os termos da fundamentação reproduzida abaixo: II.
Fundamentação II. 1. Objeto do Habeas Corpus preventivo O Impetrante pleiteia a concessão de Habeas Corpus preventivo para evitar a prisão do Paciente diante das seguintes condutas tipificadas na Lei n. 11.343/06: a) importação e aquisição de 188 (cento e oitenta e oito) sementes a cada ano, e o cultivo total de 157 (cento e cinquenta e sete) plantas de Cannabis Sativa por ano em todos os estágios de desenvolvimento; b) que as autoridades se abstenham de violar o domícilio do Paciente e procedam à apreensão de insumos, ferramentas e estrutura de cultivo, bem como o Paciente possa transportar o remédio, portá-lo e consumí-lo, para uso exclusivo pessoal e com fins medicinais. II. 2. Incompetência da Justiça Federal Um dos pedidos do Habeas Corpus preventivo é a autorização para importação e aquisição de 188 (cento e oitenta e oito) sementes a cada ano, e o cultivo total de 157 (cento e cinquenta e sete) de Cannabis. Tal conduta, entretanto, não está tipificada no rol de crimes da Lei n. 11.343/06, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e, também, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos resumidos nestas ementas: "Habeas corpus. 2.
Importação de sementes de maconha. 3.
Sementes não possuem a substância psicoativa (THC). 4. 26 (vinte e seis) sementes: reduzida quantidade de substâncias apreendidas. 5.
Ausência de justa causa para autorizar a persecução penal. 6.
Denúncia rejeitada. 7.
Ordem concedida para determinar a manutenção da decisão do Juízo de primeiro grau. (STF, T2, HC 144161, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julg. 11/09/2018) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
IMPORTAÇÃO DE 16 SEMENTES DE MACONHA (CANNABIS SATIVUM).
DENÚNCIA POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
REJEIÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO POR ATIPICIDADE.
ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO DO STF.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
O conceito de "droga", para fins penais, é aquele estabelecido no art. 1.o, parágrafo único, c.c. o art. 66, ambos da Lei n.o 11.343/2006, norma penal em branco complementada pela Portaria SVS/MS n.o 344, de 12 de maio de 1998.
Compulsando a lista do referido ato administrativo, do que se pode denominar "droga", vê-se que dela não consta referência a sementes da planta Cannabis Sativum. 2.
O Tetrahidrocanabinol – THC é a substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativum, mas ausente na semente, razão pela qual esta não pode ser considerada "droga", para fins penais, o que afasta a subsunção do caso a qualquer uma das hipóteses do art. 33, caput, da Lei n.o 11.343/2006. 3.
Dos incisos I e II do § 1.o do art. 33 da mesma Lei, infere-se que "matéria-prima" ou "insumo" é a substância utilizada "para a preparação de drogas".
A semente não se presta a tal finalidade, porque não possui o princípio ativo (THC), tampouco serve de reagente para a produção de droga. 4.
No mais, a Lei de regência prevê como conduta delituosa o semeio, o cultivo ou a colheita da planta proibida (art. 33, § 1.o, inciso II; e art. 28, § 1.o).
Embora a semente seja um pressuposto necessário para a primeira ação, e a planta para as demais, a importação (ou qualquer dos demais núcleos verbais) da semente não está descrita como conduta típica na Lei de Drogas. 5.
A conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha é atípica, consoante precedentes do STF: HC 144161, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018; HC 142987, Relator Min.
GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018; no mesmo sentido, a decisão monocrática nos autos do HC 143.798/SP, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, publicada no DJe de 03/02/2020, concedendo a ordem "para determinar o trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa".
Na mesma ocasião, indicou Sua Excelência, "ainda nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC 173.346, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; HC 148.503, Min.
Celso de Mello; HC 143.890, Rel.
Min.
Celso de Mello; HC 140.478, Rel.
Min.
Ricardo Lewadowski; HC 149.575, Min.
Edson Fachin; HC 163.730, Rela.
Mina.
Cármen Lúcia." 6.
Embargos de divergência acolhidos, para determinar o trancamento da ação penal em tela, em razão da atipicidade da conduta. (STJ, 3a Seção, Embargos de Divergência em REsp n. 1.624.564, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julg. 14/10/2020)" As Decisões foram construídas sobre a premissa de que os crimes tipificados na Lei n. 11.343/06 são normas penais em branco cuja tipificação se completa com a definição de droga estabelecida na Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66 da Lei n. 11.343/06). A semente de Cannabis sativa, em não estando elencada no rol de substâncias psicotrópicas estabelecido na Portaria SVS/MS n. 344/98, não é classificável como droga. Portanto, a importação das sementes não se enquadra no rol de crimes tipificados na Lei n. 11.343/06.
Poder-se-ia argumentar que a semente de Cannabis sativa é insumo ou matéria-prima da maconha ou do haxixe, drogas previstas na tal Portaria Ministerial. Nesse contexto, é possível imaginar o enquadramento da importação de sementes no âmbito do art. 33, §1°, da Lei n. 11.343/06. Entretanto, como bem está salientado na Decisão do STJ, “dos incisos I e II do §1° do art. 33 da mesma Lei, infere-se que ‘matéria-prima’ ou ‘insumo’ é a substância utilizada ‘para a preparação de drogas’.
A semente não se presta a tal finalidade, porque não possui o princípio ativo (THC), tampouco serve de reagente para a produção de droga” (ED em REsp n. 1.624.564).
A competência da Justiça Federal se restringe às condutas típicas de caráter transnacional descritas nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas (art. 70 da Lei n. 11.343/06). Portanto, é intuitiva a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar este Habeas Corpus, mesmo porque nenhum dos tipos penais remanescentes é capaz de alterar esse quadro. É importante frisar, neste ponto, que a mera indicação de autoridades policiais federais não justifica a atração da competência da Justiça Federal. Explica-se: a Polícia Federal, no campo dos crimes de drogas, tem competência para prevenir e reprimir tanto o tráfico local como o transnacional (art. 144, §1o, I, da CF), enquanto que a Justiça Federal só atua nessa última hipótese. Assim, em não se tratando de crime de tráfico transnacional, capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, todas as demais infrações penais estarão na órbita de competência da Justiça Estadual. II. 3. Inadequação da ação de Habeas Corpus – necessidade de dilação probatória O Habeas Corpus é ação constitucional de natureza mandamental cujo escopo é afastar ameaça iminente ao direito de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, LXVIII, da CF e art. 647 do CPP). O seu procedimento, para fazer frente a uma situação de urgência, é sumário, e sua tramitação tem prioridade sobre as demais processos judiciais (art. 663 do CPP). Com efeito, exige-se que o conjunto probatório seja formado, exclusivamente, por provas documentais pré-constituídas. Ausente esse requisito, restará, ainda, a possibilidade de veicular a questão nas vias ordinárias, na medida em que não há fase de instrução do habeas corpus, tal como ilustrado nesta Decisão do STJ: "PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIADECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Cabe salientar que "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República" (AgRg no RHC n. 174.156/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023) - grifei).
III - Cumpre salientar que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A.
M.
G.; FERNANDES, A.S.
Recursos no Processo Penal, ed.
Revista dos Tribunais, 2011 p. 298). Agravo regimental desprovido. (STJ, T5, AgRg no HC n. 736.181/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, julg. em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)" É cogente à Impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes a permitir a aferição, de imediato, da suposta existência de constrangimento ilegal ao seu direito de ir e vir.
O problema é que o rito sumário do habeas corpus é insuficiente para suplantar a carência do quadro probatório uma vez que, para tanto, seria necessário sujeitar a documentação apresentada nos autos com outros tipos de prova que só seriam possíveis produzir no contexto de uma instrução processual mais abrangente que permitisse, por exemplo, o confronto da condição patológica e do receituário médico com a prova pericial. É importante ressaltar que, no ambiente processual, as receitas médicas são elementos de prova e, como tal, de eficácia probatória relativa. Essa afirmação é feita a fim de chamar atenção para a circunstância de o ato médico que diagnosticou o TDAH ser de extrema precariedade no caso concreto. A correta avaliação da doença, que deveria ter sido feita por um méidco especializado, como um psiquiatra ou neurologista, deveria incluir, essencialmente, uma av avaliação clíncia em que se investigasse a infância, o histórico familiar, social, escolar e profissional, acompanhada da observação do comportamento do Paciente e da aplicação de questionários e escalas reconhecidos internacionalmente pela ciência médica.
Veja-se, a propósito, este aviso na página do Hospital Albert Einstein/SP (https://vidasaudavel.einstein.br/tdah-conheca-os-metodos-de-diagnostico-e-tratamento-do-transtorno/): Não é possível diagnosticar o TDAH por meio de exames.
O transtorno é identificado clinicamente por especialistas, que avaliam o paciente com base em seus sintomas, histórico e comportamentos apresentados durante as consultas.
Esse processo não é simples nem rápido.
Normalmente, exige uma série de atendimentos realizados em diferentes ambientes para verificar as reações da pessoa.
Aos poucos, o profissional constrói o diagnóstico do TDAH, assim como o de outras possíveis comorbidades.
Este habeas corpus é instruído, dentre outros, com os seguintes documentos: .
Certificado de Participação no Curso de Cultivo e Extração de Cannabis - Basico -, conferido ao Paciente pela Associação Mulheres e Mães Jardineiras (Evento 1 - INF6); .
Laudo médico emitido por Dra.
Natália Lyra, que se intitula dedicada à "Saúde Mental e Endocanabinologia" (Evento 1 - Laudo 10); . "Laudo Agronômico com Fundamentação Científica" que supostamente indica a capacidade de o Paciente cultivar Cannabis sativa (Evento 1 - Laudo 9); .
Receita médica com a prescrição destas fórmulas: Canna River Tincture CBD e Canna River Gummies CBD (Evento 1 - Laudo11, 12 e 13); Os documentos apresentados neste Habeas Corpus não têm a carga de certeza e liquidez suficiente para permitir uma avaliação minimamente segura dos fatos que pretendem demonstrar. É impossível acreditar na qualidade de uma consulta on line feita por uma suposta profissional de Saúde Mental e Endocanabinologia com consultório estabelecido acerca de 2.200 quilômetros de distância da residência do Paciente e num Laudo Agronômico que, embora não esteja amparado numa inspeção local, indica a capacidade de o Paciente de cultivar Cannabis sativa, extrair a resina com CBD das folhas das plantas e de produzir o suposto óleo curativo. A propósito, esse "laudo agronômico" foi feito por um engenheiro estabelecido em São José do Rio Preto/SP para um interessado residente em Teresópolis/RJ. Apenas um processo com dilação probatória poderia suprir as graves carências do conjunto probatório veiculado neste Habeas Corpus.
Ante o exposto, MANTENHO a sentença recorrida.
Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
23/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/05/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:43
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
29/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
25/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2025 16:42
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
24/04/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/04/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/04/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/04/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/04/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 13:00
Denegado o Habeas Corpus
-
01/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/03/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 14:14
Despacho
-
25/03/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/03/2025 17:09
Despacho
-
24/03/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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