TRF2 - 5005509-72.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005509-72.2025.4.02.5102/RJAUTOR: GILSON RIGUEIRAADVOGADO(A): MADALENA DEPTUSKI JACUBOSKI (OAB RJ110588)ADVOGADO(A): FILIPPE JACUBOSKI MARTINS (OAB RJ253674)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a revisar o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 174686382-7, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), porém com efeitos financeiros a partir da citação, mediante a inclusão, no período básico de cálculo da RMI do benefício, dos valores pagos pelo empregador (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) a título de auxílio-alimentação, somando tais valores aos salários de contribuição, limitado, em cada competência, ao teto do salário de contribuição.
Condeno o INSS a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Sobre o aludido valor, incidirá o índice da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação, observado o verbete nº 111 do STJ, e condeno cada uma das partes ao pagamento de metade deste valor em favor do patrono da parte adversa (suspensa a obrigação da parte autora diante da gratuidade de justiça concedida).
Custas ex lege. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I).
Intimem-se. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. -
18/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:43
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005509-72.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GILSON RIGUEIRAADVOGADO(A): MADALENA DEPTUSKI JACUBOSKI (OAB RJ110588)ADVOGADO(A): FILIPPE JACUBOSKI MARTINS (OAB RJ253674) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo. Prazo: 10 dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:59
Despacho
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03/08/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005509-72.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: GILSON RIGUEIRAADVOGADO(A): MADALENA DEPTUSKI JACUBOSKI (OAB RJ110588)ADVOGADO(A): FILIPPE JACUBOSKI MARTINS (OAB RJ253674)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
09/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 18:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 08:53
Juntada de Petição
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01/07/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/07/2025 00:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005509-72.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GILSON RIGUEIRAADVOGADO(A): MADALENA DEPTUSKI JACUBOSKI (OAB RJ110588)ADVOGADO(A): FILIPPE JACUBOSKI MARTINS (OAB RJ253674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GILSON RIGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria do autor.
I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que se encontram presentes os seus pressupostos.
II - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone, emitido há menos de três meses), em nome do autor ou, se de terceiro, acompanhado de declaração de residência, para fins de fixação de competência deste Juízo; b) cópia do documento de identidade.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
III - Atendido o item II, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
V - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Não apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
VII - Após, à parte ré para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
VIII - Por fim, venham os autos conclusos. -
22/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 16:13
Despacho
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03/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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