TRF2 - 5010031-55.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010031-55.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: DIOGO LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): BRENDA MARIA DAS GRAÇAS ELOY DE MENDONÇA (OAB RJ254201) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). 2.
Intime-se a parte autora para apresentar em 15 dias, as declarações do imposto de renda relativas aos anos em que deseja a restituição, a fim de que o imposto devido seja recalculado, nos termos da sentença (evento 21, SENT1). 3.
Após, com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do CPC, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de trinta dias, REVISAR, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados ano a ano (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 4.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os sessenta salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. 5.
Decorrido o prazo, sem manifestação, cadastre-se a RPV e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de quarenta e oito horas, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. 6.
Comprovado o envio da RPV, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo dos beneficiários o acompanhamento dos depósitos dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 7.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 8.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
04/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 15:08
Decisão interlocutória
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24/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010031-55.2024.4.02.5110/RJAUTOR: DIOGO LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): BRENDA MARIA DAS GRAÇAS ELOY DE MENDONÇA (OAB RJ254201)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar a não incidência do imposto de renda da pessoa física sobre as verbas pagas sob as rubricas: folga remunerada, abono de férias-1/3, médias abono férias, médias abono férias 1/3 e abono férias (ACT); b) condenar a União a restituir os valores retidos indevidamente desde 10/08/2019 a título de imposto de renda incidente sobre tais rubricas, corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC (art. 39, §4º da Lei n. 9.250/95) e, nos termos da fundamentação, observando-se as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação. -
23/05/2025 23:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 12:10
Juntada de Petição
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19/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
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16/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 23:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/10/2024 18:35
Juntada de Petição
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30/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:20
Despacho
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17/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 21:23
Juntada de Petição
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16/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 22:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 22:22
Determinada a citação
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12/08/2024 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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