TRF2 - 5034030-30.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034030-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIRIAN PATRICIA CUSTODIO DOS SANTOSADVOGADO(A): RINALDO RAPOSO RIBEIRO (OAB RJ180733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MIRIAN PATRICIA CUSTODIO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Destaco, por oportuno, que o pedido de concessão da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
De modo a se fixar a competência deste Juizado, de natureza absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresente comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação OU considerando-se que o documento juntado não é meio hábil para tal comprovação, ou, na ausência destes, apresente declaração assinada pela própria parte autora, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para, também sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresentar renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Por último, dê-se vista à parte autora do laudo pericial apresentado (Evento 24, LAUDPERI1), para ciência e eventual manifestação.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:40
Determinada a intimação
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04/07/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO45F)
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01/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 17:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRISCILA COUTINHO DE SOUZA DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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01/07/2025 17:13
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 22:22
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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29/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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26/04/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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18/04/2025 09:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LISIANE ANZANELLO - EXCLUÍDA
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18/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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18/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRIAN PATRICIA CUSTODIO DOS SANTOS <br/> Data: 09/06/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: P
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18/04/2025 09:49
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:20
Perícia designada - <br/>Periciado: MIRIAN PATRICIA CUSTODIO DOS SANTOS <br/> Data: 15/05/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LISIANE ANZANELLO
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15/04/2025 17:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45F para CEPERJA-RJ)
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15/04/2025 16:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 13:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/04/2025 22:31
Juntado(a)
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14/04/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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