TRF2 - 5000808-60.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000808-60.2024.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAREQUERENTE: PAULO VICTOR GONCALVES MOREIRAADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 16/09/2025 - Juntado(a) -
16/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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16/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 17:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-68
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25/07/2025 15:22
Despacho
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25/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000808-60.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: PAULO VICTOR GONCALVES MOREIRAADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086) DESPACHO/DECISÃO Evento 50, CONHON3 - A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), pois, aparentemente, se inseriu cópia de assinatura digitalizada anteriormente, e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento procuração e contrato de honorários (Evento 50, CONHON3), sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original assinado em todas as suas páginas, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/.
Com a juntada do documentos, retornem-me conclusos os autos.
Intime-se. Macaé, 02/07/2025. -
04/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 14:53
Determinada a intimação
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02/07/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/06/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:23
Despacho
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02/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:37
Determinada a intimação
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08/01/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 10:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/12/2024 13:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJMAC01
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17/12/2024 12:18
Transitado em Julgado - Data: 17/12/2024
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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13/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 11:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/11/2024 17:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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12/11/2024 17:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/11/2024 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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31/10/2024 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2024 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/09/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2024 13:11
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:08
Determinada a intimação
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09/05/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2024 12:50
Juntada de Petição
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27/02/2024 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 19:52
Determinada a citação
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27/02/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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