TRF2 - 5026533-62.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026533-62.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDNA LUCIA TERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYSE REZENDE DUARTE (OAB RJ205939) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.FAMÍLIA INTEGRADA PELA AUTORA (66 ANOS, SEM RENDA) E SEU MARIDO (64 ANOS, SEM RENDA).APESAR DE A RENDA PER CAPITA SER INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO, OS FILHOS DA AUTORA AUFEREM RENDA SIGNIFICATIVA.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 35, SENT1): No caso dos autos, o requerimento administrativo, efetuado em 08/03/2024, foi indeferido por não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (evento 34, fls. 30).
A inscrição no CadÚnico está comprovada (evento 10.1), tendo sido cadastrada em 26/02/2024 e atualizada em 12/07/2024. Nele consta que o grupo doméstico é formado por duas pessoas: a parte autora e seu cônjuge, com renda declarada de até meio salário mínimo.
A certidão de verificação (evento 23) aponta que o núcleo familiar tem a mesma composição daquela registrada no Cadastro Único e que o grupo não possui renda, subsistindo pela ajuda financeira dos filhos.
O CNIS (evento 3.2) demonstra que a parte autora não possui proventos formais.
O CNIS do cônjuge (evento 33.5) corrobora a certidão de verificação.
No entanto, os CNIS do filhos acusam renda compatível com a manutenção da subsistência de seus ascendentes.
O filho Everson Terra Rodrigues Neto percebe a renda mensal de R$ 8.033,33 (evento 33.1, seq. 14); a filha Erica Terra Rodrigues Neto uma renda mensal de R$ 6.040,19 (evento 33.2, seq. 5) e o filho Aquila Terra Rodrigues Neto o valor mensal de R$ 13.982,87 (evento 33.3, fls. 3).
Não obstante a manutenção do critério objetivo de 1/4 pela Lei 14.176/2021, a análise do caso concreto pode ser feita de acordo com a flexibilização adotada pelo entendimento do STF supracitada, adotando-se o parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, mas não como critério definitivo, repita-se, porque o particularismo admitido pelo STF e pela jurisprudência, em geral, permitem avaliar circunstâncias tanto para o indeferimento como para o deferimento, ainda que superado ou não atingido o critério legal.
Neste caso, particularmente, embora a parte autora seja, certamente, pessoa humilde e a renda per capita não supere o patamar de 1/2 salário, verificou-se que o núcleo familiar pode suportar as despesas básicas.
Diante da renda auferida pelos filhos da autora, fica patente a possibilidade de auxílio financeiro, inclusive porque possuem responsabilidade pela prestação de alimentos civis. É necessário ressaltar que a responsabilidade do Estado no que toca ao benefício assistencial não é primária, mas subsidiária, de modo que depende do esgotamento das condições de manutenção própria do indivíduo pelo seu trabalho ou pelo amparo de sua família.
Em relação à subsidiariedade da prestação estatal, recentemente, a TNU fixou a tese de que o LOAS pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.
E que a interpretação do artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, conforme as normas veiculadas pelos artigos 203, inciso V, 229 e 230, da CF, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica, em obediência ao princípio da subsidiariedade.
Colho (grifei): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO.
AGRAVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEVER DE ASSISTÊNCIA SOCIAL IMPOSTO À FAMÍLIA, À SOCIEDADE E AO ESTADO.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
QUESTÃO DE ORDEM N. 20, DA TNU. 1.
O INSS interpõe agravo contra decisão, proferida pelo MM.
Juiz Federal Presidente da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que inadmitiu Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal, porque o acórdão paradigma não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido (questão de ordem n. 22, da TNU), uma vez que foram analisadas as condições pessoais do segurado para concessão do benefício, nos termos do enunciado n. 47, da súmula da jurisprudência da TNU. 2.
Nas suas razões recursais, o INSS afirma que o acórdão, prolatado em julgamento de recurso inominado, diverge de entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia (recurso n. 2007.33.00.710417-0).
Aduz que a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco teria julgado procedente pedido para concessão de benefício de prestação continuada, desconsiderando a renda auferida pela genitora da demandante, a qual não faz parte do seu núcleo familiar, ao passo que o entendimento a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia é no sentido de que a atuação do Estado, no que atine ao benefício assistencial, é supletiva. 3.
Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM.
Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. 4.
Em juízo de admissibilidade do recurso, verifico que, no acórdão impugnado, foi afirmada a miserabilidade econômica da parte autora, pois a renda familiar per capita seria inferior a ¼ do salário-mínimo.
Para tanto, a Turma Recursal de origem afirmou que deveria ser desconsiderada a renda da sua irmã casada, com quem a autora coabitava, e de sua mãe, titular de benefício de pensão por morte, que morava em local distinto, à luz da interpretação dada ao art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, na redação anterior à dada pela Lei n. 12.453/01, c/c art. 16, da Lei n. 8.213/91.
Em contrapartida, a Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, no acórdão paradigma (recurso n. 2007.33.00.710417-0), analisou questão em que a parte autora não residia com seu pai, que mantinha vínculo empregatício e podia “participar da manutenção da autora”.
Aquele colegiado, ao interpretar o art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS para julgar o pedido improcedente e deixou assente que: “Assim, mesmo que, na hipótese, o genitor não esteja prestando alimentos, certo é que, demonstrada a aptidão de prover ele o sustento de sua filha incapaz, não cabe substituir alimentos por benefício assistencial, onerando toda a sociedade, quando o suprimento de alimentos configura garantia legal para o incapaz e obrigação parental primeira”. 5.
Embora o acórdão paradigma não contenha expressa referência à alteração promovida pela Lei n. 12.345/01 no texto do art. 20, §1º, da Lei n. 8.213/91, observo que o cerne da divergência não perdeu relevância depois da modificação efetuada, persistindo a necessidade de uniformização da interpretação relacionada à questão controversa, qual seja: o benefício assistencial de prestação continuada somente deve ser concedido se o requerente não puder ter afastada sua condição de miserabilidade mediante a prestação de alimentos civis pelos devedores legais. 6.
Portanto, demonstrado o dissídio jurisprudencial e presentes os demais pressupostos processuais, conheço o Pedido de Uniformização e passo à análise do seu mérito. 7.
O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República de 1988, será pago, no valor de um salário mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/11 e 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) - grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º).
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de miserabilidade da família. 8.
A Constituição da República de 1988, a par do dever estatal de assistência social, dispõe que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (art. 229), bem como que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230). Essas disposições constitucionais estão relacionadas à concorrência comum da família, da sociedade e do Estado no desenvolvimento e manutenção de laços de cooperação que possam assegurar as condições mínimas de existência digna às pessoas em situação de vulnerabilidade.
As condições fáticas e jurídicas que possam conformar o conjunto dessas prestações não impedem que seja destacada a relevância da graduação constitucional, expressa no art. 230, dos deveres de assistência expressamente impostos sucessivamente à família, à sociedade e ao Estado. 9.
A conjugação das atividades prestacionais do Estado com aquelas desempenhadas pela família e pela sociedade deve observar imposições conjuntas dos princípios da solidariedade e da subsidiariedade, sendo este relacionado a uma maior continência do Estado nas hipóteses em que as forças sociais estejam igualmente capacitadas para prestação de assistência (cf.
Ernest Benda. “El Estado social de Derecho” in Manual de Derecho Constitucional. 2. ed.
Benda, Maihofer, Vogel, Hesse, Heyde.
Madrid: Marcial Pons, 2001, p. 540).
A despeito da importante análise da evolução histórica e do conteúdo ético e jurídico da noção de subsidiariedade, nela estão reunidos os sentidos de “complementariedade” e “suplementariedade”, de sorte que “a intervenção da autoridade seja e eventual e cesse tão logo os particulares recuperem a capacidade para resolver o problema sem ajuda alheia” e que “quando alguma tarefa pode ser cumprida pelo homem ou grupos sociais, bem como pelo Estado, deve-se dar preferências aos primeiros” (José Alfredo de Oliveira Baracho. “O princípio da subsidiariedade: conceito e revolução.
Revista de Direito Administrativo, 200 (1995), pp. 36, 44 e 51). 10.
Nesse sentido, a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. 11.
Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Pedido de Uniformização para fixar a tese de que: o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.
Ante a necessidade de nova análise das condições fáticas, anulo o acórdão impugnado e determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda ao novo julgamento do recurso inominado, em obediência à tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Questão de Ordem n. 20, da TNU). (PEDILEF 05173974820124058300, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÚCLEO FAMILIAR.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
A OBRIGAÇÃO DO ESTADO É SUBSIDIÁRIA À DA FAMÍLIA, COMO VEM ENTENDENDO REITERADAMENTE ESTA TURMA NACIONAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nacional, a fim de que a turma de origem adeque o seu julgamento ao entendimento reiterado desta turma nacional, bem como, reafirmar a tese de que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção", com ressalva do entendimento dos Juízes Federais POLYANA BRITO e FABIO DE SOUZA SILVA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0022759-50.2015.4.01.3400/DF) Diante de tal quadro fático, e em que pese a situação de carência econômica revelada nos autos, não restou comprovado o requisito da miserabilidade (ou seja, a inexistência de condições mínimas de subsistência), critério essencial ao deferimento do benefício postulado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, I do CPC/15.
A parte autora, em recurso (evento 41, APELACAO1), alega que atende ao critério de miserabilidade e que a renda dos filhos não deveria ser considerada, por não residirem com ela. 2.
OS CRITÉRIOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEVEM SER AQUELES PREVISTOS EM LEI.
O art. 203, V, da CRFB/1988 estabelece o direito a benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da lei.
Cabe ao Poder Legislativo quantificar os recursos financeiros disponíveis e, no exercício de opção política, escolher quais necessidades sociais serão priorizadas, mediante critérios uniformes para racionalizar a distribuição de renda.
O critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 para a aferição de miserabilidade para fins de recebimento do benefício assistencial de prestação continuada – renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo – foi reafirmado sucessivamente pelas Leis 9.720/1998, 10.741/2003, 12.435/2011 e 12.470/2011.
As Leis 13.982/2020 e 14.176/2021 promoveram sutil alteração, para admitir renda per capita inferior OU IGUAL a um quarto do salário mínimo.
Registre-se que a Lei 13.981/2020, publicada em 24/03/2020, pretendeu alterar o critério para renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo.
Ocorre que (i) o Ministro Gilmar Mendes do STF, em 03/04/2020, deferiu liminar na ADPF 662, para suspender a eficácia dessa alteração "enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, § 5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO" e (ii) a Lei 13.982/2020, publicada em 02/04/2020, resgatou, pelo menos até 31/12/2020, o parâmetro de renda per capita inferior ou igual a 1/4 do salário mínimo.
Em 22/04/2020, o Senado aprovou o PL 873/2020, que alteraria novamente o § 3º do art. 20 da LOAS para adotar o parâmetro de renda per capita inferior ou igual a 1/2 salário mínimo.
Todavia, ao sancionar a Lei 13.998/2020, esse dispositivo recebeu veto do Presidente da República, com as seguintes razões: "A propositura legislativa, ao manter de forma objetiva o valor do critério para a percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de 1/2 salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021, extrapola a decisão liminar exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6357 e institui obrigação ao Poder Executivo, além de criar despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei 13.898, de 2019).
Ademais, o dispositivo contraria o interesse público ao não se permitir a determinação de critérios para a adequada focalização do benefício." A MP 1.023, de 31/12/2000, convertida na Lei 14.176/2021, ratificou o parâmetro de 1/4 do salário mínimo no § 3º do art. 20 da Lei 9.742/1993 e inseriu nova regra no § 11-A, segundo o qual "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." 3.
O CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993 (RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO) É ADEQUADO, COMO NORMA GERAL E ABSTRATA, PARA A PROTEÇÃO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
O parâmetro legal de miserabilidade não é um valor fixo em reais, e sim um percentual do salário mínimo (25%).
Como na última década o valor do salário mínimo tem sido majorado anualmente em patamar igual ou superior aos índices oficiais de inflação, o programa assistencial se torna progressivamente mais abrangente e inclusivo sempre que o reajuste do SM excede a inflação.
Em 2006, o SM atingiu US$ 160.00 e nunca caiu aquém desse patamar; desde 2009, equivale a no mínimo US$ 200.00 (de 2016 a 2019, equivaleu a US$ 250.00).
O objetivo do benefício assistencial de prestação continuada é amparar pessoas em situação de miserabilidade (menos de US$ 1.25 por dia – US$ 37.50 por mês) e de pobreza extrema (menos de US$ 2.00 por dia – US$ 60.00 por mês), dando-lhes condições mínimas de alimentação e moradia, e não propiciar acréscimo de recursos financeiros a pessoas em situação de pobreza moderada ou classe média baixa.
Como o salário mínimo manteve-se igual ou acima de US$ 200.00 na última década, o critério legal de miserabilidade (1/4 do SM) tem assegurado pelo menos US$ 50.00 mensais por pessoa.
Logo, dentro da realidade orçamentária brasileira, é uma parâmetro adequado para a finalidade específica de abarcar as pessoas em situação social e financeira extrema; as demais pessoas carentes são destinatárias de outros programas assistenciais. 4.
A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO SUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA DO ART. 203, V, DA CRFB/1988 AUTORIZA OS MAGISTRADOS, EM SITUAÇÕES DE FATO EXCEPCIONAIS, AFERIDAS EM LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS, A SE DISTANCIAREM UM POUCO DO CRITÉRIO LEGAL (STF, RE 567.985 E RE 580.963).
ART. 20, §§ 11 E 11-A C/C ART. 20-B DA LEI 8.742/1993.
O STF, no julgamento do RE 567.985, declarou a inconstitucionalidade da redação do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 sem nulidade da norma, por considerar que o uso isolado do critério “renda” é imperfeito e, em algumas situações específicas, a serem aferidas caso a caso, acarreta proteção insuficiente a alguns dos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988.
Consequentemente, o STF permitiu que, por outros critérios (que não exclusivamente a renda), os magistrados possam aferir se existe a alegada imprescindibilidade do benefício assistencial para a sobrevivência da parte que o requereu.
Essa interpretação do STF foi incluída pela Lei 13.146/2015 no § 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (o regulamento ainda não foi editado).
O mesmo fundamento de proibição de proteção insuficiente levou o STF, ao julgar o RE 580.963, a declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, de modo a permitir a sua interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebem aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo (a parte do benefício que exceder esse montante pode ser considerada renda dos demais familiares).
O STJ, ao julgar, em março de 2015, o REsp 1.355.052, definiu, em interpretação extensiva do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, que, para fins de recebimento de benefício assistencial de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a idoso ou a pessoa com deficiência.
Essa interpretação judicial foi incluída pela Lei 13.982/2020 no § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." Regulamentando essa decisão, a Lei 14.176/2021, conversão da MP 1.023/2020, mediante introdução do §11-A no art. 20 da Lei 8.742/1993 ("O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.") estabeleceu um "teto" para a flexibilização, segundo o caso concreto, do critério legal de aferição da miserabilidade: a renda igual ou superior a 1/2 salário mínimo necessariamente conduz à inexistência de direito ao benefício assistencial de prestação continuada.
A flexibilização do critério de renda inferior ou igual a 1/4 do salário mínimo, por sua vez, deverá observar os critérios postos no art. 20-B da Lei 8.742/1993. 5.
OS CRITÉRIOS DE DELIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE OUTROS PROGRAMAS ASSISTENCIAIS NÃO PODEM SER EMPREGADOS EM SUBSTITUIÇÃO AO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993.
Como cada benefício assistencial tem um foco específico, os critérios de delimitação dos beneficiários em função da renda familiar variam de um para outro.
O critério de renda per capita inferior a meio salário mínimo é próprio do Bolsa-Família (Lei 10.836/2004) e não pode, em hipótese alguma, ser estendido para o benefício de prestação continuada; tanto é assim que a Lei 12.435/2011, posterior à Lei do Bolsa-Família e ao Estatuto do Idoso, expressamente reafirmou o critério de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. É importante registrar que, no julgamento dos RE 567.985 e 580.963, nenhum dos Ministros do STF admitiu que o critério legal – renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo – cedesse vez ao critério de 1/2 salário mínimo; pelo contrário, a Corte Constitucional autorizou os juízes a flexibilizarem o critério legal (sem dele se distanciar significativamente) apenas como medida pontual, excepcional, à luz de elementos de fato que, no caso concreto, denunciem a miserabilidade (laudo detalhado que aponte moradia em condições sub-humanas, despesas extraordinárias e necessidades específicas), justamente porque renda não é um critério plenamente adequado.
Como esclareceu o Ministro MARCO AURÉLIO, os juízes não estão autorizados a substituir o critério legal por outro parâmetro genérico baseado em renda (como, por exemplo, 1/2 salário mínimo): se a razão de decidir é a impossibilidade de aferir a miserabilidade única e exclusivamente a partir do critério de “renda”, a flexibilização da regra do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 depende de situação de fato alegada e comprovada pela parte autora. 6.
DESPESAS ORDINÁRIAS DA FAMÍLIA NÃO ASSUMEM, EM REGRA, RELEVÂNCIA NA APURAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO SOCIAL-ECONÔMICA.
APENAS DESPESAS COM TRATAMENTOS DE SAÚDE, REMÉDIOS, FRALDAS, ALIMENTOS ESPECIAIS E SERVIÇOS NÃO FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO PODEM SER DEDUZIDAS DA RENDA FAMILIAR (ART. 20-B DA LEI 8.742/1993).
As despesas ordinárias (água, luz, gás, telefone, vestuário, alimentação e remédios fornecidos pelo SUS – que podem ser demandados judicialmente, em caso de omissão estatal), em regra, não podem ser descontadas para a apuração da renda familiar per capita, seja porque a lei não alude a “renda líquida”, seja porque o objetivo do tratamento assistencial aos idosos e pessoas com deficiência é justamente assegurar-lhes recursos financeiros para fazer frente a tais gastos.
Em casos excepcionais, despesas excessivas e justificáveis podem ser consideradas para a configuração da miserabilidade, como, por exemplo, quando a longa distância ou dificuldades geográficas impedem o acesso regular dos interessados a posto de saúde, ou quando o tratamento necessário não é sequer oferecido e integralmente custeado pela rede pública.
O art. 20-B da Lei 8.742/1993, introduzido pela Lei 14.176/2021, conversão da MP 1.023/2020, admite a dedução, da renda familiar, de despesas com tratamentos de saúde, remédios, fraldas e alimentos especiais desde que não fornecidos pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUAS - o que reafirma que outras despesas não podem ser deduzidas. 7.
O CRITÉRIO DE DELIMITAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR PARA APURAÇÃO DA RENDA PREVISTO NO ART. 20, § 1º, DA LEI 8.742/1993 É CONSTITUCIONAL, COMO NORMA GERAL E ABSTRATA; ENTRETANTO, NÃO É APLICÁVEL AOS CASOS EM QUE HOUVER PARENTES COM RENDA SIGNIFICATIVA, MESMO QUE CASADOS E/OU RESIDINDO SOB OUTRO TETO, SITUAÇÃO NA QUAL PREVALECE O DEVER DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE PARENTES.
A redação atual do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 (dada pela Lei 12.435/2011) delimita o núcleo familiar, para apuração da renda per capita, como o “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Não há mais limite de idade para os filhos (e enteados) e irmãos, passando a ser relevante que sejam solteiros, e houve inclusão da madrasta e do padrasto. Não devem ser computados, para nenhum fim (nem para computar a renda nem para divisão da renda per capita), os tios, os irmãos casados (que já eram excluídos, por parte da jurisprudência, por constituírem núcleo familiar diverso) e os agregados.
Os irmãos, filhos e enteados que vivem em união estável não são solteiros e, ademais, constituíram núcleo familiar diverso (ainda que sob o mesmo teto).
A LOAS mitigou o princípio da atuação subsidiária do Estado e o dever de ajuda recíproca entre familiares, com a finalidade de excluir do cômputo de renda os parentes que constituíram novo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casados etc), pois, em regra, vinculá-los ao sustento do núcleo originário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo da nova célula os recursos financeiros imprescindíveis a garantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.
Contudo, nos casos específicos em que houver um parente de renda significativa, mesmo que casado e sem residir sob o mesmo teto, a interpretação do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 conforme os arts. 226 a 230 da CRFB/1988 não autoriza a proteção excessiva, cedendo espaço ao dever de alimentos a que aludem os arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil. 8.1.
A RENDA FAMILIAR PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE A FAMÍLIA É MISERÁVEL, EXTREMAMENTE POBRE OU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
SE O LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO APONTAR EM SENTIDO CONTRÁRIO, O BPC NÃO SERÁ DEVIDO, POIS O ART. 203, V, DA CRFB/1988 NÃO AUTORIZA PROTEÇÃO EXCESSIVA QUE TRANSFIGURE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA.
Os precedentes do STF e o § 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993 deixam claro que os requisitos para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à família do requerente idoso ou com deficiência são a miserabilidade ou pobreza extrema e a vulnerabilidade. A renda seria mero meio de prova do implemento desses requisitos.
Entretanto, assim como o meio de prova “renda familiar” não pode ser tomado de forma absoluta para evitar situações de proteção insuficiente (isto é, pode haver situações em que, mesmo com renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, estariam preenchidos os requisitos da miserabilidade e da vulnerabilidade), a renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo resulta em presunção relativa do implemento desse requisito para gozo do BPC: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU).(TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, Relator Juiz Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016) Chega-se a este resultado mediante interpretação constitucionalmente adequada (a regra geral e abstrata é constitucional, mas, no caso concreto, incorre em inconstitucionalidade por desconformidade à finalidade do art. 203, V, da CRFB/1988), para evitar que a aplicação do texto literal da regra desnature o papel subsidiário e excepcional da Assistência Social e converta o BPC em programa de renda mínima para pessoas que, apesar de pobres, não são miseráveis, extremamente pobres nem especialmente vulneráveis. 8.2. QUANDO A RENDA FAMILIAR PER CAPITA É IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR APLICAÇÃO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO OU DO ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1993, HÁ FORTE PRESUNÇÃO (RELATIVA) DE DIREITO À PROTEÇÃO ASSISTENCIAL, QUE SÓ PODE SER ELIDIDA POR PROVA (LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICO-SOCIAL, TESTEMUNHAS, REGISTRO DE BENS IMÓVEIS OU MÓVEIS ETC) QUE ATESTE PADRÃO DE VIDA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A RENDA FAMILIAR DECLARADA.
O CÁLCULO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003 (ATUAL ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1993) DETERMINA QUE SE TOME A RENDA FAMILIAR TOTAL (DEDUZIDA A RENDA DE CADA IDOSO, ATÉ O LIMITE DE UM SALÁRIO MÍNIMO POR IDOSO), DIVIDIDA PELO NÚMERO DE INTEGRANTES NÃO IDOSOS.
A PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO POR IDOSO QUE EXCEDER UM SALÁRIO MÍNIMO SERÁ COMPUTADA NA RENDA FAMILIAR.
O texto do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O STF, por proibição de proteção insuficiente, no julgamento do RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade sem nulidade da norma, de modo a permitir a sua interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebem aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo.
A TRU da 2ª Região, por ocasião do julgamento em 24/05/2018 do Pedido de Uniformização nº 0152075-11.2014.4.02.5151/01, relator juiz Iorio Siqueira D’Alessandri Forti, ponderou:- Em média, idosos e pessoas com deficiência têm maiores despesas (principalmente com tratamento de saúde). Considerações sobre o aumento da expectativa de vida e sobre a qualidade de vida e das condições laborativas das pessoas idosas não devem ser feitas pelo Judiciário, e sim pelo Legislativo, no sentido de avaliar a conveniência de diminuir a abrangência da regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 para as pessoas com 70 anos ou mais.- O Estatuto do Idoso se afastou da questão da simples aferição de miserabilidade, para incentivar que as famílias acolham os seus idosos, para que para que a renda do idoso não impeça o deferimento de BPC a outro integrante idoso ou com deficiência (já que o custo social de amparar os idosos rejeitados por suas famílias seria muito mais elevado).- A interpretação restritiva da regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, visando à redução da sua abrangência para evitar “proteção assistencial excessiva a famílias não miseráveis” caracterizaria controle de constitucionalidade à luz do art. 203, V, da Lei 10.741/2003 e a interferência do controle do Judiciário sobre a discricionariedade do legislador deve ser maior quando se destina a assegurar a “proteção adequada” (proteção não insuficiente) e mais restritiva quando se destina a evitar a “proteção assistencial excessiva”.- A regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 concretiza de forma adequada e não excessiva o mandamento do art. 203, V, da CRFB/1988. Os filhos têm o dever de sustentar os pais (art. 229 da CRFB/1988) e, na falta destes, os idosos devem ser sustentados pelo Estado.
Não cabe aos idosos de baixa renda o dever de sustentar a família (art. 203, V, da CRFB/1988).Diante destas considerações, a TRU da 2ª Região firmou a seguinte tese: “Para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, o cálculo para a aferição do preenchimento do requisito de renda deve ser feito mediante conjugação necessária do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 com o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003: toma-se a renda familiar total (deduzida a renda de cada idoso, até o limite de um salário mínimo por idoso), – dividida pelo número de integrantes não idosos.
A parte do benefício previdenciário percebido por idoso que exceder um salário mínimo será considerada na renda familiar.” Na mesma ocasião, a TRU concluiu que, nos casos em que incide a regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (ou do art. 20, § 14, da LOAS), a renda per capita só é inferior a 1/4 do salário mínimo por uma ficção jurídica estabelecida pelo legislador (porque o salário mínimo inteiro do idoso não é computado).
Logo, seria um contrassenso se a regra permitisse subtrair o salário mínimo do cálculo da renda per capita e, em seguida, o juiz pudesse julgar improcedente o pedido de BPC assistencial porque a moradia e as posses da família foram adquiridas com uma renda familiar que é integrada de fato por esse salário mínimo.
Nesses casos, portanto, há forte presunção (ainda que continue a ser relativa) de direito à proteção assistencial, que só pode ser elidida por prova (laudo de avaliação econômico-social, testemunhas, registro de bens imóveis ou móveis etc) que ateste padrão de vida manifestamente incompatível com a renda familiar declarada.
Diante disto, convém frisar que ao juiz impõe-se um papel ativo para aferir não só a renda da família como também todos os demais elementos que possam confirmar ou infirmar a alegada miserabilidade/vulnerabilidade, o que leva à adoção do entendimento consagrado pela Súmula 80/TNU: “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.” A determinação de elaboração do laudo de verificação econômico-social (análise da dimensão o patrimônio, inclusive do próprio imóvel onde a família reside, das condições de conservação da moradia e da disponibilidade ou não de rede de água, esgoto, eletricidade e coleta de lixo, da existência ou não de parentes com renda significativa, mesmo que em outra residência, despesas fixas com tratamento de saúde não oferecido pelo SUS etc) é obrigatória, sempre que possível. 8.3. ESTA 5ª TR-RJ RECONHECE (RECURSO 5001833-25.2021.4.02.5113/RJ, J.
EM 23/12/2023, RELATOR JF IORIO D'ALESSANDRI; RECURSO 5069290-47.2020.4.02.5101/RJ, J.
EM 21/06/2021, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA) A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (SEJA COTA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, SEJA AUXÍLIO-ACIDENTE, CONFORME TEMA 253/TNU), MEDIANTE CANCELAMENTO, QUANDO SEU VALOR FOR OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DE BPC. É QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO POR CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO PODE SER UM FARDO; SE O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO CAUSA PREJUÍZO AO SEU TITULAR, ELE TEM O INTERESSE DE CANCELÁ-LO E A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE FAZÊ-LO (DIREITO À ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL).
CONTUDO, NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 5000165-30.2023.4.02.5119 FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE ADMITE A REUNÚNCIA À PENSÃO ALIMENTÍCIA, PORQUE É OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO DIREITO DE FAMÍLIA: BPC EM FAVOR DE PESSOA IDOSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PORQUE A AUTORA RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE R$ 468,36 DO EX-MARIDO (0,35 SALÁRIO MÍNIMO). A IRMÃ DA AUTORA TEM 89 ANOS E RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO (BPC) E O IRMÃO TEM 70 ANOS E RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO (BPC); CADA UM MORA EM SEU PRÓPRIO IMÓVEL, UM CONTÍGUO AO OUTRO, NO MESMO TERRENO.
NA FORMA DO ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1991, ESSES IRMÃOS IDOSOS COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO ESTÃO DISPENSADOS DE PRESTAR AUXÍLIO FINANCEIRO À AUTORA.ESTA 5ª TR-RJ RECONHECE (RECURSO 5001833-25.2021.4.02.5113/RJ, J.
EM 23/12/2023, RELATOR JF IORIO D'ALESSANDRI; RECURSO 5069290-47.2020.4.02.5101/RJ, J.
EM 21/06/2021, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA) A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (SEJA COTA DE PENSÃO POR MORTE, SEJA AUXÍLIO-ACIDENTE, CONFORME TEMA 253/TNU), MEDIANTE CANCELAMENTO, QUANDO SEU VALOR FOR OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DE BPC (DIREITO À ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL).A PENSÃO ALIMENTÍCIA RECEBIDA PELA AUTORA DECORRE DE OBRIGAÇÃO FUNDADA NO DIREITO DE FAMÍLIA, ISTO É, NÃO SE TRATA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO HÁ COMO ADMITIR A RENÚNCIA, POR PARTE DA AUTORA, À PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA HABILITAR-SE AO RECEBIMENTO DO BPC, POIS A ASSISTÊNCIA SOCIAL É SUBSIDIÁRIA RELAÇÃO AOS MEIOS DE SUSTENTO FAMILIAR.O PARÂMETRO LEGAL PARA A OBTENÇÃO DO BPC CONTINUA SENDO RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
NO CASO CONCRETO, A RENDA DECORRENTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA É DE 0,35 (POUCO MAIS DE 1/3) DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO HÁ RAZÃO PARA FLEXIBILIZAR O REQUISITO LEGAL ALÉM DESSE PARÂMETRO, VISTO QUE, COMO CONSTA DA AVALIAÇÃO SOCIAL, A AUTORA DECLAROU QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE É PRÓPRIO (NÃO PAGA ALUGUEL), NÃO TEM PROBLEMAS DE SAÚDE GRAVES, NÃO PRECISA DE REMÉDIOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS NEM DE CUIDADOS ESPECIAIS.RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO.(Processo nº 5000165-30.2023.4.02.5119, de relatoria do Juiz Iorio Siqueira D'Alessandri Forti, julgado em 28/03/2025). 9.
DA IMPRESCINDIBILIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO A PARTIR DA MP 871/2019 Desde 1998, o § 8º do art. 20 da Lei 8.742/1993 prevê que "A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido".
Em atenção à delegação feita pelo § 8º do art. 20 da LOAS ao regulamento, o Decreto 8.805/2016 passou a exigir inscrição no CadÚnico.
Contudo, como o requisito não constava da lei, a jurisprudência considera que a prova da miserabilidade poderia ser feita por outro meio. A MP 871/2019 e a Lei 13.846/2019 incluíram a exigência de inscrição no cadastro no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/1993.
Por isso, de 18/01/2019 em diante, a regularidade cadastral passou a ser requisito essencial para a concessão e manutenção do BPC. Acrescente-se que o art. 7º do Decreto 6.135/2007 estabelece que “as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”.
Noutros termos, a atualização em intervalos não superiores a cada dois anos é imprescindível para a continuidade do pagamento do BPC pelo INSS. 10.
O CASO CONCRETO. 10.1.
A requerente tinha 65 anos de idade na data em que formalizou o requerimento administrativo, de maneira que inegavelmente foi atendido o requisito etário previsto no caput do art. 20 da Lei 8.742/1993 (idade igual ou superior a 65 anos). 10.2.
Consta da verificação social (evento 23, CERT1), que a família é integrada pela autora (66 anos, sem renda) e seu marido (64 anos, sem renda).
Foi informado que a casa da autora está sendo reformada e que ela e seu marido estão residindo na casa vizinha, pertencente a outro familiar.
Ainda, foi informado que os filhos garantem a subsistência dos pais. Apesar de a renda da autora ser inferior ao parâmetro legal de 1/4 do salário-mínimo, constata-se que os filhos são os responsáveis pelas suas despesas. A partir do CNIS (evento 33, CNIS1, evento 33, CNIS2, evento 33, CNIS3), verifica-se que os filhos EVERSON TERRA RODRIGUES NETO, ERICA TERRA RODRIGUES NETO e AQUILA TERRA RODRIGUES NETO recebem valores significativos, de R$ 8.033,33, R$ 6.040,19 e R$ 13.982,87, respectivamente.
A interpretação do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, em conjunto com os arts. 226 a 230 da CRFB/1988, não autoriza a proteção excessiva, cedendo espaço ao dever de alimentos a que aludem os arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil.
Assim, ainda que os filhos não façam parte do grupo familiar, conclui-se que a autora dispõe de meios de prover a sua subsistência. Os medicamentos de uso contínuo podem ser obtidos junto ao SUS, mesmo que, para tanto, haja a necessidade de ajuizar ação.
Nesse contexto, configura-se quadro de pobreza, não de miserabilidade, o que descaracteriza o alegado direito ao recebimento do benefício assistencial. 11. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. . Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 22:02
Conhecido o recurso e não provido
-
16/09/2025 22:01
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026533-62.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDNA LUCIA TERRAADVOGADO(A): DAYSE REZENDE DUARTE (OAB RJ205939)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, I do CPC/15.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13) -
04/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 14:05
Juntado(a)
-
31/07/2025 14:02
Juntado(a)
-
28/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/07/2025 18:32
Juntada de Petição
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026533-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNA LUCIA TERRAADVOGADO(A): DAYSE REZENDE DUARTE (OAB RJ205939) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93.
Emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, trazendo aos autos: folha resumo do CadÚnico, com descrição do núcleo familiar, não podendo exceder dois anos;considerando que o Estado detém responsabilidade assistencial subsidiária à da família, reputam-se necessários maiores esclarecimentos acerca dos dados pessoais de familiares (pais, filhos) a fim de tornar possível a verificação da miserabilidade com as seguintes informações: nome(s), número(s) do(s) CPF(s), comprovante(s) de residência, devendo aproveitar a oportunidade para esclarecer se este(s) mantém(êm) atividades laborais e os valores de suas remunerações, bem como se possui(em) núcleo(s) familiar(es) próprio(s), comprovando as alegações com os documentos pertinentes.
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Sem prejuízo, expeça-se mandado de verificação socioeconômica, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço residencial da parte demandante.
Caso o local de residência seja de difícil acesso, a parte autora deverá ser intimada a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, meios de contato (número de telefone), a fim de que o Oficial de Justiça possa agendar data e hora, bem como acompanhar a parte até o local da diligência, sob pena de extinção em caso de inércia. O mandado de constatação deverá conter os seguintes questionamentos em que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, detalhadamente: Descrever o local de sua residência, bem como o estado geral do imóvel e dos mobiliários que o guarnecem;Informar se as pessoas que residem com o(a) Autor(a), indicando seus documentos (CPF e RG), seus respectivos rendimentos, graus de instrução e ocupações.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário (ou mensal) médio aproximado;Informar se a parte autora ou algum dos membros da família que mora junto com esta recebe algum benefício previdenciário ou assistencial do Poder Público ou da Sociedade Civil.
Em caso positivo, informar discriminadamente a origem e o valor do benefício;Informar de que forma vem sido garantida a subsistência da Autora até o momento (Caso familiares próximos lhe prestem auxílio, descrever seu(s) nome(s), grau(s) de parentesco, CPF(s) e RG(s));Indicar se a Autora faz uso de algum medicamento, ou ainda de cuidado médico especial.
Caso positivo, deverá descrevê-lo(s) e indicar como tem acesso aos mesmos;Facultar ao/à Autor(a) a oportunidade de Apresentar outros elementos de que disponha para a comprovação de suas alegações.Outras informações que entender relevantes. Com a juntada de laudo de constatação socioeconômico, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, tendo em vista o que dispõe o art. 31 da Lei nº 8.742/93, dê-se vista ao MPF para se manifestar, se for o caso.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para sentença, após. -
09/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2025 20:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
23/05/2025 18:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/05/2025 18:51
Juntada de Petição
-
19/05/2025 16:36
Juntada de Petição
-
13/05/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
12/05/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/05/2025 22:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/05/2025 20:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/05/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2025 18:11
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:47
Determinada a intimação
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26/03/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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