TRF2 - 5003062-63.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003062-63.2025.4.02.5118/RJAUTOR: VALERIA VIVEIRO DA FONSECAADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
Sem custas para recurso ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária.
Fica a parte autora ciente do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, devendo estar, obrigatoriamente, representada por advogado, conforme o disposto no art. 41, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Egrégias Turmas Recursais, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003062-63.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VALERIA VIVEIRO DA FONSECAADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
08/07/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:56
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 21:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJDCA05S)
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07/07/2025 21:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 21:32
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 14:42
Intimado em Secretaria
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27/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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15/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:50
Perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA VIVEIRO DA FONSECA <br/> Data: 28/05/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTINHO DOS SANTOS
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15/04/2025 17:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-DC para CEPERJA-RJ)
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07/04/2025 14:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05S para CEPERJB-DC)
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02/04/2025 03:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 18:09
Juntado(a)
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01/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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