TRF2 - 5000923-86.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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23/08/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 23:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000923-86.2025.4.02.5103/RJAUTOR: CELIA MARIA RIBEIRO MONTEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão da pensão por morte e condeno o INSS a implantá-la, de forma vitalícia, em favor da parte autora CELIA MARIA RIBEIRO MONTEIRO DOS SANTOS (CPF: *87.***.*01-28) e a pagar as parcelas vencidas do referido benefício, desde 15/08/2024 (data do óbito), observando os seguintes parâmetros: b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento à autora dos valores retroativos, referentes ao benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 216.294.344-6), em favor do de cujus, no período de 21/11/2023 (DER) até 15/08/2024 (data do óbito).
Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Deve-se observar ainda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme consignado na fundamentação.
Concedo a tutela provisória de urgência. Intime-se o INSS em Campos para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento ao determinado acima.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos. -
09/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 10:39
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 18:56
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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