TRF2 - 5005528-75.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005528-75.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MISTEMORGON DA SILVA MONTEADVOGADO(A): GERSON PEREIRA CARDOSO (OAB RJ152185)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem condenação em honorários periciais, em razão do não comparecimento da parte autora para a realização da perícia.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
12/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 19:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
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10/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MISTEMORGON DA SILVA MONTEADVOGADO(A): GERSON PEREIRA CARDOSO (OAB RJ152185) ATO ORDINATÓRIO Perito nomeado: MARIANA FANTINATI DOS GUARANYS COSTA (MEDICINA DO TRABALHO).Ciente de que, conforme Art. 4º, III da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, DE 01 de Outubro de 2024, deverá proceder à entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o exame.Local do exame pericial: PRAÇA SÃO SALVADOR, Nº 62 – 8º ANDAR (Sala de Perícias).Data designada na descrição deste evento.Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, fica ciente a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. -
13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MISTEMORGON DA SILVA MONTE <br/> Data: 25/08/2025 às 12:00. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINA
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07/07/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005528-75.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MISTEMORGON DA SILVA MONTEADVOGADO(A): GERSON PEREIRA CARDOSO (OAB RJ152185) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tutela de urgência Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar de benefício previdenciário baseado em incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária / aposentadoria por invalidez permanente), indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da autarquia previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isso posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa.
No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Perícia médica Determino a produção de prova pericial médica na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou, na falta desta, com Clínico Geral.
Deixo de fixar o valor dos honorários periciais em razão do Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 03/04/2025.
Proceda-se à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes (CEPER-CA), nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
O(A) perito(a) deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos cadastrados no sistema e-Proc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc, na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Portanto, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo indicado ao final deste documento (QR Code ou link) ou Manual em PDF1. Determinações finais Com o retorno dos autos e apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
A seguir, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
03/07/2025 17:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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03/07/2025 16:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2025 16:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:01
Determinada a citação
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03/07/2025 12:28
Juntado(a)
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03/07/2025 08:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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