TRF2 - 5008933-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008933-05.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CHOCOLATES GAROTO LTDA., da decisão proferida por este relator que não conheceu o agravo de instrumento porque já existe outro recurso de agravo de instrumento nos autos de execução fiscal nº 5034350-60.2023.4.02.5001. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro material porque este agravo de instrumento refere-se à execução fiscal n° 5005023-70.2023.4.02.5001. É o relatório.
Decido. A recorrente interpôs este agravo de instrumento e citou a execução fiscal nº 5005023-70.2023.4.02.5001 como autos de origem (evento 1, INIC1): Contudo, o procurador da agravante protocolizou este recurso no E-proc e apontou, como processo originário, a execução fiscal nº 5034350-60.2023.4.02.5001, conforme informação no sistema: O procurador cumpriu o disposto no art. 1.018 do CPC1 e juntou cópia deste recurso nos autos de origem nº 5034350-60.2023.4.02.5001, conforme informação no sistema E-proc, no evento 61 da primeira instância: O procurador do autos apresentou este agravo de instrumento contra a execução fiscal nº 5034350-60.2023.4.02.5001.
Na execução fiscal nº 5005023-70.2023.4.02.5001 não consta interposição de recurso: Ocorreu erro grosseiro da recorrente, uma vez que apresentou recurso em processo diverso daquele originalmente pretendido.
Nessa circunstância, inexistiu erro material na decisão recorrida. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. -
27/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 21:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
26/08/2025 19:30
Despacho
-
14/08/2025 14:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008933-05.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA., da decisão proferido(a) pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (processo 5034350-60.2023.4.02.5001/ES, evento 33, DESPADEC1 e processo 5034350-60.2023.4.02.5001/ES, evento 46, DESPADEC1) nos autos de execução fiscal (processo nº 5034350-60.2023.4.02.5001) ajuizada pelo INMETRO, que indeferiu pedido de penhora de apólice de seguro garantia e determinou a busca de bens pelo SISBAJUD.
Sustenta que apresentou apólice de seguro para garantir a execução fiscal, contudo não houve oportunidade para providenciar as adequações conforme a Portaria PGF 41/2022.
Alega que o juiz deveria intimar a devedora para suprir eventuais vícios.
Assim, a decisão recorrida violou o art. 9º e art. 10º do CPC, e o art. 5º, LIV e LV da CF. É o relatório.
Decido. A ré já interpôs o agravo de instrumento nº 5004268-43.2025.4.02.0000 contra decisão que deferiu a penhora via SISBAJUD (processo 5034350-60.2023.4.02.5001/ES, evento 33, DESPADEC1 e processo 5034350-60.2023.4.02.5001/ES, evento 46, DESPADEC1).
No caso, percebe-se a interposição de dois agravos sobre a decisão do juiz singular.
Com base no princípio da unirrecorribilidade, não se deve conhecer do segundo recurso manejado, pois se opera a preclusão consumativa.
Cito o seguinte precedente em abono a tese: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Embargos de declaração não conhecidos.” (STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt nos EREsp 1.957.987/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disponibilizado em 14/08/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGUNDO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Agravo interno não conhecido.” (STJ, Primeira Seção, AgInt no CC n. 194.379/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, disponibilizado em 17/08/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRETENSÃO DE APLICAR A SÚMULA N. 579/STJ.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O agravante opôs embargos de declaração e interpôs recurso especial desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso em sentido estrito, sendo o primeiro os aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial. 2.
No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. 3.
Na espécie, o recurso especial protocolizado é manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo acórdão. 4.
Não há falar na aplicação do enunciado 579 desta Corte, segundo o qual ‘não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior’, pois, na hipótese, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito foram apresentados pela mesma parte. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2.174.878/CE, Relator Desembargador Convocado do TJDFT Jesuíno Rissato, disponibilizado em 24/04/2023) “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
No presente caso, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, os agravantes protocolizaram dois recursos, sendo o primeiro embargos de declaração, com registro de protocolo no dia 5/8/2020 e, sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, foi protocolado o recurso especial, em 24/8/2020, razão pela qual este último recurso não merece conhecimento, conforme concluído na decisão agravada. 3.
Na hipótese, salienta-se que é incabível a aplicação do entendimento da Súmula n 579 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual ‘não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior’, pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária. 4.
Além disso, percebe-se que o recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias contínuos, conforme previsto no artigo 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil - CPC, e no artigo 798, do Código de Processo Penal - CPP.
Como se vê, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem foi disponibilizado em 3/8/2020 (segunda-feira) e considerado publicado em 4/8/2020 (terça-feira).
O prazo recursal iniciou-se em 5/8/2020 (quarta-feira) e findou-se em 19/8/2020 (quarta-feira).
Entretanto, o recurso especial foi protocolado somente em 24/8/2020, portanto, intempestivamente. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.091.933/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, disponibilizado em 13/12/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. ‘Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões’ (AgRg no AREsp 849.518/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017). 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2.109.241/SP, Relator Ministro Raul Araújo, disponibilizado em 13/10/2022) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
09/07/2025 09:06
Despacho
-
02/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004710-65.2021.4.02.5006
Ricardo Rodrigues de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 08:51
Processo nº 5014956-33.2024.4.02.5001
Edna Pereira da Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004104-04.2025.4.02.5101
Helenilza Souza da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/05/2025 00:25
Processo nº 5004636-14.2021.4.02.5005
Joao Batista Jonas de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:23
Processo nº 5003082-59.2022.4.02.5118
Monica Izabel dos Anjos
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2023 07:08