TRF2 - 5002494-89.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE03 -> TRF2
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 32
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14/08/2025 09:03
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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11/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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11/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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11/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 16:10
Concedida a Segurança
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01/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 08:30
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002494-89.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: BRUNO CAMPOS DE ANDRADEADVOGADO(A): JULIA CAMPOS DA SILVA (OAB RJ237380) DESPACHO/DECISÃO 1 - BRUNO CAMPOS DE ANDRADE, CPF: *38.***.*57-66, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
A parte impetrante afirma que "requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 22 de novembro de 2024, sob o protocolo de requerimento 1262406739, em que devido a cirurgia emergencial de apendicite, necessitou ficar 60 dias afastados do trabalho".
Alega o demandante que "o INSS entendeu pela necessidade de afastamento de apenas 30 dias seriam suficientes, desse modo, sendo de responsabilidade da empregadora 15 dias iniciais, o INSS realizou o pagamento de apenas mais 15 dias em março de 2025".
Aduz o impetrante que, em 27/02/2025, "foi requerido o pedido revisional administrativo do pedido, para que fosse considerado os atestados médicos, bem como os exames que comprovam a necessidade da extensão do afastamento", pedido o qual resta ainda em análise até a presente data, sob nº de protocolo 2048557021.
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que proceda ao julgamento do requerimento administrativo supracitado. É o que interessa relatar.
Decido.
A medida liminar em mandado de segurança, tal como a requerida pela parte impetrante, pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
A impetrante afirma que não há razões que justifiquem a omissão da autoridade coatora na conclusão do seu processo administrativo.
Em virtude do mencionado infortúnio, requereu liminarmente o prosseguimento do processo administrativo.
O extrato de movimentação anexado no Evento 8, doc. 13, comprova que, de fato, o requerimento administrativo acima citado ainda se encontra "em análise", mesmo após passados mais de dois meses desde sua prolação.
Assim, presente a probabilidade da existência do direito afirmado pela impetrante.
Também resta evidente o perigo na demora em razão do andamento regular do feito, uma vez que os benefícios previdenciários atendem necessidades de caráter alimentar.
Dessa maneira, não se afigura tolerável que o curso do processo administrativo, no qual se discute a concessão de benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - permaneça sem conclusão apesar de já passados vários meses.
Ressalto que, ante a inércia continuada da Administração, não corre o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (RMS 23987/DF, julgado em 25/03/2003, Min.
Moreira Alves, 1ª Turma – STF).
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que autoridade coatora promova e comprove nos presentes autos a análise e o julgamento do requerimento administrativo de protocolo nº 2048557021, no prazo de 30 (trinta) dias.
Frisa-se que a presente decisão é precária, estando sujeita à revisão após a vinda das informações e maiores esclarecimentos sobre o caso dos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:49
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA MANSA - EXCLUÍDA
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25/04/2025 16:28
Despacho
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25/04/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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