TRF2 - 5009094-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009094-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LAIZ DE QUEIROZ CAMPOSADVOGADO(A): VITÓRIA RÉGIA DA VEIGA FIDÉLIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, da decisão proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação pelo procedimento comum (processo nº 5054893-07.2025.4.02.5101) ajuizada por LAIZ DE QUEIROZ CAMPOS, que deferiu o pedido de tutela antecipada e manteve a autora no Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário de Oficiais Temporários da Marinha do Brasil (PS-SMV-OF-2025).
Prolação da sentença no processo originário (processo 5054893-07.2025.4.02.5101/RJ, evento 41, SENT1). É o relatório.
Passo a decidir.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário (processo 5054893-07.2025.4.02.5101/RJ, evento 41, SENT1). A superveniente prolação de sentença acarreta perda do objeto do agravo de instrumento.
Colaciona-se o seguinte julgado em abono ao raciocínio adotado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido." (grifou-se) (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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25/08/2025 13:39
Não conhecido o recurso
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22/08/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50548930720254025101/RJ
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22/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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21/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009094-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LAIZ DE QUEIROZ CAMPOSADVOGADO(A): VITÓRIA RÉGIA DA VEIGA FIDÉLIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, da decisão proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação pelo procedimento comum (processo nº 5054893-07.2025.4.02.5101) ajuizada por LAIZ DE QUEIROZ CAMPOS, que deferiu o pedido de tutela antecipada e manteve a autora no Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário de Oficiais Temporários da Marinha do Brasil (PS-SMV-OF-2025).
Afirma que a desclassificação da agravada ocorreu porque ela deixou de entregar o exame de creatinina no prazo estabelecido pelo Edital.
Sustenta que não houve oportunidade para manifestação, de modo que ocorreu violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Alega que a agravada descumpriu o disposto no Edital, ao deixar de apresentar exame laboratorial.
Assim, a exclusão do certame é medida necessária, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. É o relatório.
Decido. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO A Nota Informativa nº 1, dos avisos de convocação nº 10 e nº 11/2024 previu a possibilidade de apresentação de documentos complementares apenas em relação à titulação, no item 9.2. (processo 5054893-07.2025.4.02.5101/RJ, evento 9, OUT28): "9.2.
DA ENTREGA DOS TÍTULOS 9.2.11.
Após a entrega da respectiva documentação referente à PT, não será recebida documentação em data ou momento posterior, exceto por ocasião do recurso, para complementar a titulação anteriormente entregue." O item 13.5 é expresso ao determinar que a falta de apresentação de qualquer dos exames clínicos importa no cancelamento da IS.
Além disso, vedou a apresentação de recursos em relação à falta de apresentação de documentos (processo 5054893-07.2025.4.02.5101/RJ, evento 9, OUT28): "13.5.
O voluntário terá que apresentar no 1º dia agendado para realização da IS, obrigatoriamente, os exames médicos complementares relacionados no item 3 do Apêndice III deste Aviso, cuja realização é de sua inteira responsabilidade.
No caso de não apresentação dos Exames/Pareceres, o candidato poderá solicitar, por meio de requerimento, uma nova data para iniciar a IS, dentro do período estabelecido no Cronograma de Eventos, podendo ser autorizado desde que seja exequível para a Administração Naval.
A JS poderá solicitar ao voluntário qualquer outro exame que julgar necessário.
A não apresentação de qualquer dos exames relacionados no respectivo Aviso, na data inicial de comparecimento à Junta de Saúde (JS) ou no prazo estabelecido por esta, implicará o cancelamento da IS.
Tal situação também se aplica à não apresentação de resultados de outros Pareceres/Exames, eventualmente solicitados pela Junta de Saúde.
Não cabe recurso de IS não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por não comparecimento." (grifei) As normas do certame são específicas e se amoldam exatamente ao caso da autora. É impossível uma interpretação extensiva, ou menos rigorosa, diante de uma norma proibitiva expressa.
O edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame e propicia a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no cargo público almejado.
Ele vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública e seu descumprimento representa ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da moralidade e da isonomia.
Destaco precedentes nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA EXAMES MÉDICOS E POSSE – EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL – OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL DO CERTAME – AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO – RECURSO NÃO PROVIDO. O edital de concurso público faz lei entre as partes e suas regras devem ser obedecidas tanto pela Administração Pública como pelo candidato, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público.
No caso concreto, constata-se que não há ilegalidade no ato administrativo que convocou a candidata com publicação apenas no diário oficial, uma vez que tal ato está pautado nas regras previstas expressamente no edital do certame.
Apelação conhecida e não provida." (TJ-MS - AC: 08005137820228120025 Bandeirantes, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 30/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE ITANHOMI/MG.
CONTEÚDO DAS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
A jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões. 2.
No caso, a matéria cobrada nas questões 36, 37 e 55, da prova objetiva, realmente não consta do conteúdo programático do concurso público para o qual concorreu o ora recorrente, sendo de rigor a sua anulação. 3.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento." (STJ - AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) "RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
LEILÃO.
EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. - O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes." (STJ - REsp: 354977 SC 2001/0128406-6, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 18/11/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.12.2003 p. 213) Dessa forma, vislumbra-se que a Administração Pública aplicou corretamente o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 2.
DA CULPA NA ESCOLHA DA AUTORA A agravada contratou, por sua conta e risco, o laboratório de análises clinicas em 10/05/2025 (processo 5054893-07.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, COMP7): O laboratório entregou o laudo incompleto em 30/05/2025 (processo 5054893-07.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, COMP6): O tempo para elaboração de um laudo de exame de creatinina é de 2 dias. O período de apresentação de documentos era de 12/05/2025 até 06/06/2025, conforme o cronograma de eventos (processo 5054893-07.2025.4.02.5101/RJ, evento 9, OUT2, fl. 2): Assim, candidata tinha a obrigação de confirmar se houve a correta prestação do serviço e se havia tempo suficiente para pedir um novo exame, antes do vencimento do prazo.
Não o fez.
Logo, a Administração Pública não pode se responsabilizar por fato de terceiro que não gerou impedimento contra o administrado. 3.
DO PERIGO DE DANO A manutenção da autora no certame importa risco de lesão grave para Administração, porque significa a contratação imediata para o cargo público. Desse modo, em exame inicial, há probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
09/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5054893-07.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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09/07/2025 10:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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09/07/2025 09:06
Despacho
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07/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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05/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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