TRF2 - 5000730-57.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
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24/06/2025 20:23
Decisão interlocutória
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24/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 09:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJBPI01
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18/06/2025 08:33
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000730-57.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: CARLOS ANDRE DA SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN DOS SANTOS LAGE (OAB RJ207276) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Eventos 42, 43 e 53, PUIL TNU1) interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 47, DESPADEC1) na qual se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL NÃO IDENTIFICOU SEQUELAS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA QUE CAUSASSEM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO AO RECORRENTE NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO SATISFEITOS, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
Alega a parte autora, em suas razões recursais, que faz jus ao auxílio-acidente. 3.
A parte recorrente não realizou de forma satisfatória a divergência entre a matéria de direito alegada, sobretudo porque no acórdão recorrido é expressamente dito que não houve a redução da capacidade laborativa da parte autora, circunstância necessária, nos termos do precedente firmado pelo STJ no Tema 416, para que haja a caracterização da situação do auxílio-acidente. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=416&cod_tema_final=416) 4.
No mais, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente de afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a redução, ou não, da capacidade laborativa, demanda reexame pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU quando inexistir redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, o segurado não faz jus ao beneficio de auxílio-acidente.
Confira-se: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ADOTA COMPREENSÃO JURÍDICA ALINHADA COM AS SÚMULA 88 E 89 DA TNU.
QO TNU N. 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema 416 do STJ: REsp 1.109.591/SC). 3.
Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido (Questão de Ordem TNU n. 13). 4.
O acórdão recorrido consignou expressamente que: "(...) a sequela ou lesão mínimas não impedem a concessão do benefício de auxílio-acidente.No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, como no caso dos autos, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente (...)". 5.
Esta compreensão está em plena conformidade com as Súmulas 88 e 89 da TNU, a saber: Súmula 88: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitualenseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça".
Súmula 89: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual". 6.
A compreensão conjunta dos enunciados das Súmulas 88 e 89 da TNU é no sentido de que o fato de ser mínima ou leve a sequela ou lesão não impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la ou demande dispêndio de maior esforço na sua execução.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais nem exigência de maior esforço para sua execução, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 7.
Incidente não conhecido, com base na QO TNU n. 13. (TNU, Relator Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, PEDILEF 0008126-43.2021.4.03.6318, Data da Publicação: 28/06/2024) (GRIFO NOSSO) 6.
Portanto, INADMITO o pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, V, "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intime-se as partes. 8.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
20/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/05/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 19:09
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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16/05/2025 14:35
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/04/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 20:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/04/2025 20:50
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOGABVICE -> RJRIOGABGES
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28/03/2025 15:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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27/03/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/02/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:24
Não conhecido o recurso
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18/12/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 16:00
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR02G01
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13/12/2024 12:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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12/12/2024 23:49
Juntada de Petição
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12/12/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/11/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/11/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/11/2024 18:01
Conhecido o recurso e não provido
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28/10/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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25/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/09/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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02/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:15
Juntada de Petição
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20/07/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2024 14:50
Juntada de Petição
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09/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ANDRE DA SILVA PEREIRA <br/> Data: 19/07/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO
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19/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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