TRF2 - 5019206-75.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2025 16:01:29)
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019206-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIANO DE SOUZAADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315) ATO ORDINATÓRIO Assunto: Urbano (art. 60) De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
30/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019206-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIANO DE SOUZAADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pretende, em sede de tutela provisória, seja-lhe concedido benefício por incapacidade.
Requer a parte autora, ainda, sejam-lhe concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Em apertada síntese, a parte autora relata que sofre de problemas de saúde que impedem-na de desenvolver suas atividades laborativas.
Deste modo, pugna pelo deferimento da liminar que lhe garanta a percepção do benefício. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da gratuidade ao autor, visto que amparado por declaração de hipossuficiência econômica.
Anote-se.
Do Pedido de Antecipação de Tutela No que tange à apreciação da concessão de tutela de urgência antecipada, instituto de aplicação excepcional, ressalto que não pode ser ministrada sem que haja conjugação dos pressupostos genéricos e específicos previstos no art. 300, do CPC, que se consubstancia na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de sede antecipatória do mérito, conforme informado, faz-se necessária prova inequívoca dos fatos narrados, a qual, na hipótese dos autos, somente poderá ser produzida mediante a realização de perícia específica.
Ademais, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, entendo necessária a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício, até mesmo para que se possa analisar as razões que ensejaram o indeferimento do benefício, sendo provável a necessidade de realização de perícia médica para aferição da existência ou não de incapacidade, por parte da autora.
Assim, não obstante o caráter alimentar do benefício traduza premência na percepção dos valores, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos até então existentes nos autos não denotam a probabilidade do direito que ora se invoca, o que desautoriza a concessão do provimento antecipatório requerido.
Ante o exposto, estando ausente um dos requisitos cumulativos legalmente exigidos, INDEFIRO a medida antecipatória requerida.
Da Produção Antecipada de Provas Verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de restar definida a existência da incapacidade para o trabalho da parte autora.
Assim, defiro, desde já, a perícia com PSI,QUIATRA CLÍNICO GERAL OU MÉDICO DO TRABALHO, cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência jurídica gratuita, o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29.
Estipulo, desde logo, os quesitos do Juízo, em atenção à recomendação exarada no Ato Normativo nº 1607-53.2015.2.00.0000 do CNJ, esclarecendo que os mesmos quesitos são os apresentados pelo INSS por meio do ofício de nº 00092/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 20/07/2016, devendo o laudo pericial conter as informações a seguir elencadas: I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CDI) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cassação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Finalmente, nos termos dos §§ 8º, 9º e 10º do artigo 60, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017), que dizem respeito ao prazo final de cessação do Auxílio-Doença, e atribui ao juiz, “sempre que possível”, fixar prazo de cessação do benefício, no momento da sua concessão ou reativação, INFORME O PERITO, se é possível estimar ou prever prazo determinado para o restabelecimento da recuperação da capacidade laborativa do periciando para sua atividade habitual, ou seja, se é possível estimar um prazo para a alta programável (cessação da incapacidade ora avaliada).
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo.
Com a entrega do último laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º CPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Da Citação Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
03/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:15
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:14
Juntada de Petição
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01/07/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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