TRF2 - 5006839-35.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006839-35.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ALBERTO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180685)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto (Evento 39), tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se manteve a improcedência em face da União e a incompetência da Justiça Federal para julgar a causa. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal não proveu o recurso do autor, de forma a manter a sentença sem resolução do mérito, conforme a ementa do acórdão: RESPONSABILIDADE CIVIL.
UNIÃO E BANCO DO BRASIL.
SALDO CONTA PASEP.
SAQUE EFETUADO EM 2009.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO E BANCO DO BRASIL EM 2024.
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À UNIÃO.
SENTENÇA DECLARA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS RÉUS.
RECONHECIDA DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO BANCO DO BRASIL. 3.
Como a Turma Recursal, no acórdão recorrido, não apreciou o mérito da causa e tratou, apenas, de matéria processual, é incabível o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, ante a existência de vedação expressa na Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 43: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, e, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:53
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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22/08/2025 17:14
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 20:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 07:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006839-35.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: ALBERTO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180685)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) responsabilidade civil.
UNIÃO E banco do brasil.
SALDO CONTA PaSep. saque efetuado em 2009. ação ajuizada em face da união e banco do brasil em 2024. prescrição em relação à união. sentença declara prescrição em relação aos réus.
RECONHECIDA DE OFÍCIO A incompetência da justiça federal em relação ao banco do brasil. recurso da parte autora conhecido e não provido. extinção do feito sem resolução de mérito em face do banco do brasil.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO da parte autora, mantendo a improcedência em face da União, bem como REFORMAR, de ofício, a SENTENÇA para JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido em face do BANCO DO BRASIL, em razão da incompetência da Justiça Federal.
Condeno o Recorrente vencido em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
22/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 09:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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12/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/05/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:18
Determinada a intimação
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30/04/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/03/2025 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 19:19
Declarada decadência ou prescrição
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07/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 15:53
Juntada de Petição
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05/12/2024 22:38
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 16:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 14:20
Determinada a citação
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13/11/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 15:03
Determinada a intimação
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04/11/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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