TRF2 - 5005586-73.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:12
Baixa Definitiva
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19/07/2025 13:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJMAC01
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19/07/2025 13:37
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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18/07/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005586-73.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: DAVID ARAUJO AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 18), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e - M54.5 - Dor lombar baixa, a parte autora não está incapacitada para a sua atividade habitual como coordenador administrativo.
Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar)". Com base no exame pericial realizado e na análise minuciosa do histórico clínico do periciado, o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual de coordenador administrativo. "f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não.
Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de coordenador administrativo".
Tais elementos, aliados à ausência de manifestações clínicas limitantes, no momento da perícia, conduzem à conclusão técnica de que o periciado se encontra apto para o exercício de suas atividades habituais, não havendo fundamento médico-legal para a concessão de benefício por incapacidade.
Com efeito, não se constatou ou perda ou redução da capacidade laboral, sendo inadmissível presumir incapacidade com base em alegações subjetivas ou em existência de diagnóstico. Por fim, eventuais dificuldades sociais, econômicas ou de reinserção no mercado, embora dignas de atenção do Poder Público em outras esferas, não conferem direito à concessão de benefício por incapacidade.
Especificamente, em relação à idade, cumpre frisar que, quando cabível, ou seja, desde que preenchidos os demais requisitos legais, pode justificar a concessão de aposentadoria programada, mas não a dos benefícios ora postulados, para os quais há necessidade de comprovar incapacidade laboral decorrente de doença ou lesão. No mais, o simples fato de uma doença ser degenerativa não significa que os sintomas incapacitantes não possam ser controlados e, por conseguinte, propiciar o retorno da aptidão ao labor. O termo "doença degenerativa" é utilizado para descrever condições médicas que afetam o funcionamento adequado do corpo ao longo do tempo.
Essas doenças são geralmente crônicas e progressivas, o que significa que tendem a piorar com o passar do tempo. Embora o termo "degenerativo" possa parecer preocupante, é importante ressaltar que nem todas as doenças degenerativas causam incapacidade para o exercício do trabalho, sendo certo que muitos sintomas de doenças daquela natureza podem ser controlados com tratamentos médicos e mudanças no estilo de vida, permitindo que os pacientes continuem a trabalhar e a desfrutar de suas atividades diárias.
A título de exemplo, um paciente com artrite pode ter dores articulares debilitantes que dificultam a realização de tarefas simples, como digitar no computador ou levantar objetos pesados.
No entanto, com medicamentos para aliviar a dor, fisioterapia e técnicas de gerenciamento de estresse, esses sintomas podem ser significativamente reduzidos, permitindo que o paciente retorne ao trabalho.
Em resumo, o fato de uma doença ser degenerativa não implica, necessariamente, que os sintomas incapacitantes ao exercício de trabalho não possam ser controlados.
Com ajuda médica e tratamentos adequados, muitos pacientes com doenças degenerativas são capazes de gerenciar seus sintomas e, assim, continuar a exercer sua atividade habitual. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Por fim, considerando que o recurso do autor está sendo solucionado por meio de decisão referendada, com fundamento no artigo 7º, inciso IX, alínea a, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Segunda Região, não há que se falar em inclusão do presente processo em pauta de sessão de julgamento e, por conseguinte, em sustentação oral.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:56
Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 23:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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03/04/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 17:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:40
Juntada de Petição
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30/01/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 11:43
Juntada de Petição
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 22:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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29/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVID ARAUJO AMORIM <br/> Data: 25/02/2025 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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25/11/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 15:36
Determinada a citação
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25/11/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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