TRF2 - 5005444-77.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:41
Juntada de Petição
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20/07/2025 18:09
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005444-77.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RODRIGO SANTOS BASTOSADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer, por meio de pedido de tutela de urgência, a condenação da ré a proceder ao pagamento da verba (auxílio moradia) mensalmente na folha da Parte Autora, no atual valor de R$1.231,82 (mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) até o trânsito em julgado da demanda.
Como causa de pedir, sustenta que cursa Residência Médica na especialidade de CLÍNICA MÉDICA no Hospital Universitário da UFF desde 01/03/2025, com previsão de término para 28/02/2027 (evento 1, DOC6), e que a instituição nunca disponibilizou alojamento para os médicos residentes, bem como nunca recebeu nenhum auxílio correspondente.
Pois bem. O auxílio moradia ao médico residente foi instituído pelo art. 4º, §5º, III, da Lei 6.932/1981, com redação dada pela Lei 12.514/2011: “Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.” (grifei) Conforme já explanado, a Lei nº. 6.982/91, em seu art. 4º, § 5º, III, é clara no sentido de que "a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico residente, durante todo o período de residência: moradia, conforme estabelecido em regulamento".
Em outras palavras, o legislador incumbiu ao órgão ou ente responsável pelo programa de residência fornecer a moradia.
No tocante à possível conversão do direito in natura em pecúnia, através de um auxílio moradia, a TNU recentemente fixou a seguinte tese Tema 325: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
In casu, considerando-se que o autor comprovou estar cursado a residência médica (evento 1, DECL6, evento 1, CHEQ7) e diante de notório conhecimento de que a UFF não fornece moradia in natura, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a UFF, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda com o pagamento mensal no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio da residência médica, sob pena do pagamento de multa diária que arbitro em R$ 150,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos os documentos necessários à defesa.
Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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09/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:23
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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