TRF2 - 5006422-57.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006422-57.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: LILIAN PAULA DE CASTRO MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) recurso inominado.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
JORNADA REDUZIDA. 30 HORAS SEMANAIS.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVA QUE EFETIVAMENTE CUMPRE JORNADA DE 30 HORAS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença em sua totalidade.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimem-se e decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 118
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12/08/2025 07:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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11/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 12:27
Decisão interlocutória
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28/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/07/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006422-57.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LILIAN PAULA DE CASTRO MELLOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇA1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento de adicional noturno, adotando-se como base de cálculo o divisor 200 (duzentos) horas mensais para obtenção do valor-hora, com o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal; e 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora os atrasados de adicional noturno, decorrente da diferença entre o que foi recebido e o que é devido com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, respeitado prazo prescricional de 5 (cinco) anos." -
10/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 08:44
Decisão interlocutória
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10/06/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para julgamento - 10/06/2025 16:12:39)
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10/06/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 10/06/2025 11:52:00)
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04/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006422-57.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LILIAN PAULA DE CASTRO MELLOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇA1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento de adicional noturno, adotando-se como base de cálculo o divisor 200 (duzentos) horas mensais para obtenção do valor-hora, com o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal; e 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora os atrasados de adicional noturno, decorrente da diferença entre o que foi recebido e o que é devido com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, respeitado prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, ou seja, que na base de cálculo do pagamento do adicional noturno é aplicado do divisor de 200 (duzentas) horas mensais, a incidir sobre o valor da remuneração, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas em até 60 (sessenta) dias, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
O valor atrasado deverá ser atualizado desde quando devida cada parcela e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Enunciado n. 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: ?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.? Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013.
Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013.
Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.
Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.
Oportunamente, dê-se baixa.
P.
I. -
25/05/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 15:05
Decisão interlocutória
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:05
Juntada de Petição
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/02/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 14:43
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 09:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO35S)
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10/02/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 12:44
Despacho
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07/02/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:37
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35S para CEJUSCRIOJ)
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04/02/2025 14:30
Despacho
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31/01/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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