TRF2 - 5000897-58.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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18/07/2025 20:54
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000897-58.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS BASTOS COSTA (OAB RJ176945) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da ADPF n. 1.236, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
11/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:39
Despacho
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10/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:36
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 13:19
Juntado(a)
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08/07/2025 01:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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27/06/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000897-58.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS BASTOS COSTA (OAB RJ176945) ATO ORDINATÓRIO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19 a 23 de maio de 2025 Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: - declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos) assinada pela própria parte autora. -
19/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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