TRF2 - 5022952-73.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022952-73.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOAQUIM CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDINEI ARAUJO (OAB RJ150510) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 18/10/2023. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (motorista de ônibus) Ainda, alega, em síntese, que: "A parte autora apresentou diversos documentos médicos a fim de comprovar as suas doenças e, consequentemente, que a sua incapacidade laborativa permanece exatamente a mesma, os quais devem, ou pelo menos deveriam ser levados em consideração quando do momento a sentença.
Não podem ser simplesmente ignorados." Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia e traumatologia (especialidade coerente com a patologia apresentada), com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, INDEFERIMENTO11): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 30, LAUDPERI1), realizada em 22/05/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna cervical.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Não comprova tratamento (mesmo pelo SUS com fisioterapia ou pegando medicações para analgesia em posto de saúde).
Ressalto que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Nesse diapasão, há de se considerar que a mera constatação da existência de doença não enseja, de fato, uma incapacidade laboral. Verifica-se dos elementos acostados nos autos que não houve a regressão da enfermidade narrada, tampouco um agravamento do quadro clínico que justifique a manutenção do benefício ora deferido. Assim, o auxílio tratado possuí natureza transitória, cuja concessão está condicionada à demonstração de incapacidade para o exercício de atividade habitual.
Na ausência de tal condição, inexiste a possibilidade de prorrogação, conforme foi corretamente observado na sentença proferida. Para além, foram analisados todos os documentos acostados aos autos, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Em que pese a parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Cabe assinalar que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à sua capacidade exercer atividade laborativa no momento.
Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (SABI, evento 3, LAUDO1, fls. 15/20).
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Por fim, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:04
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022952-73.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOAQUIM CARVALHOADVOGADO(A): CLAUDINEI ARAUJO (OAB RJ150510)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
08/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:08
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/05/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 04:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 02:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 02:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 02:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAQUIM CARVALHO <br/> Data: 06/05/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANC
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:12
Determinada a citação
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11/02/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 23:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 13:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/04/2024 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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