TRF2 - 5010927-74.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:42
Determinada a intimação
-
10/09/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
03/08/2025 16:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010927-74.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: VALTAIR ALBINO MOREIRA JUNIORADVOGADO(A): GERALDO HENRIQUE FERRREIRA (OAB RJ075487) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Encaminhe-se os autos ao INSS / NECAP para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 20 (vinte) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução. -
30/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/07/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010927-74.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: VALTAIR ALBINO MOREIRA JUNIORADVOGADO(A): GERALDO HENRIQUE FERRREIRA (OAB RJ075487) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a ELAB / CAXIAS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra o título judicial exequendo (evento 43, SENT1), devendo no mesmo prazo trazer o comprovante do respectivo cumprimento.
Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. Cumprido o § 1º desta decisão, tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, retificada, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ e obediência ao que decidido no colegiado do Conselho da Justiça Federal de 17/03/2025: "Na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025 foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Até o momento, ao preencher o ofício requisitório de natureza não tributária, havia dois campos relativos ao valor requisitado: Principal e juros de mora.
No campo juros de mora eram lançados conjuntamente tanto os juros da poupança quanto o valor SELIC, para cálculos com data base posterior a 12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou que a partir de sua vigência, a SELIC deveria ser utilizada tanto para atualização monetária quanto para remuneração da mora.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A)Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C)Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Conforme cronograma obtido junto à STI/TRF2, o campo 3 já constará no ofício requisitório já a partir de dia 28/03/2025, mas seu preenchimento só se tornará obrigatório para as RPVs transmitidas a partir de 01/04/2025 e para os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 (a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027), conforme prevê a nova resolução aprovada: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios." ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Tudo feito, BAIXEM-SE os autos. -
23/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/07/2025 16:17
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 14:49
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010927-74.2024.4.02.5118/RJAUTOR: VALTAIR ALBINO MOREIRA JUNIORADVOGADO(A): GERALDO HENRIQUE FERRREIRA (OAB RJ075487)SENTENÇAPelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de VALTAIR ALBINO MOREIRA JUNIOR, CPF *97.***.*55-26, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo (DIB em 03/08/2021), que deverá ser pago até 10/10/2022.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado, observando a requisição, por RPV, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores referentes aos honorários periciais, adiantados por aquele órgão. -
22/06/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/06/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/06/2025 22:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/06/2025 13:47
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2025 06:44
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 18:20
Juntada de Petição
-
26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:20
Determinada a intimação
-
19/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2025 17:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/05/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/05/2025 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
21/02/2025 16:11
Juntada de Petição
-
20/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALTAIR ALBINO MOREIRA JUNIOR <br/> Data: 14/05/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:30
Concedida a gratuidade da justiça
-
06/02/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:59
Determinada a intimação
-
17/12/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 16:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA03F para RJDCA05F)
-
11/12/2024 16:29
Declarada incompetência
-
11/12/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 20:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/11/2024 15:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004987-97.2025.4.02.5117
Jean Maurice Frederico Silva
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Alana Machado da Cunha Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003124-57.2025.4.02.5101
Marcia Martins dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2025 16:31
Processo nº 5039223-60.2024.4.02.5101
Jaqueline Alves de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 11:22
Processo nº 5038620-50.2025.4.02.5101
Jose Diego Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 19:38
Processo nº 5035031-94.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
A. Garcez Refrigeracao e Instalacoes Ele...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00