TRF2 - 5006894-86.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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05/08/2025 18:35
Determinada a intimação
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04/08/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 13:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJJUS504
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04/08/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 4/8/2025
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006894-86.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: RAMILTON RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS ESPECIAIS.
HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE.
RECURSOS DO AUTOR E DO INSS.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 07/01/1981 A 13/07/1982; DE 18/08/1982 A 05/06/1983; DE 15/01/1986 A 27/04/1990; DE 20/09/1990 A 20/12/1990; DE 09/04/1991 A 12/12/1991; DE 27/04/1992 A 18/01/1993; E DE 01/11/2000 A 17/07/2007. 1) RECURSO DO AUTOR.
DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 07/01/1981 A 13/07/1982; DE 18/08/1982 A 05/06/1983; DE 15/01/1986 A 27/04/1990; DE 20/09/1990 A 20/12/1990.
OS PERÍODOS ORA EM EXAME REFEREM-SE A VÍNCULOS INDEPENDENTES DO AUTOR COM A EMPREGADORA COMPANHIA ITAMARAJU AGRÍCOLA E MADEIREIRA.
SOBRE OS PERÍODOS EM EXAME, HÁ NOS AUTOS APENAS AS CTPS JUNTADAS AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 4, PROCADM1, PÁGINAS 69/70, EM QUE ESTÃO ANOTADOS OS QUATROS VÍNCULOS ORA EM EXAME DO AUTOR COM A REFERIDA EMPREGADORA TODOS NO CARGO DE AJUDANTE GERAL.
AS REFERIDAS ANOTAÇÕES DAS CTPS ACIMA MENCIONADAS DÃO CONTA DE QUE A EMPREGADORA EM QUE O AUTOR TRABALHOU NOS PERÍODOS EM EXAME DEDICAVA-SE AO RAMO INDUSTRIAL.
A CATEGORIA PROFISSIONAL DE AJUDANTE GERAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 E NEM NO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979 DENTRE AQUELAS QUE PERMITIAM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO ATÉ 28/04/1995.
BEM ASSIM, COMO NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO (DSS, PPP OU QUALQUER OUTRO) QUE DESCREVA QUAIS TERIAM SIDO AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR NOS PERÍODOS ORA EM DISCUSSÃO E TAMPOUCO QUE INFORME OS LOCAIS DE EXECUÇÃO DESSAS ATIVIDADES, NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR SE A MENCIONADA FUNÇÃO DESEMPENHADA PERMITIA ASSIMILAÇÃO COM AQUELAS PREVISTAS NOS DECRETOS ACIMA MENCIONADOS.
POR FIM, CUMPRE ESCLARECER QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ENTENDE O AUTOR-RECORRENTE, O SIMPLES FATO DE A REFERIDA EMPREGADORA SER UMA MADEIREIRA E CONSTAR NA CONSULTA AO SEU CNPJ QUE ELA SE DEDICAVA A ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DE “SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA EM BRUTO”, NÃO É SUFICIENTE PARA AFIRMAR QUE DURANTE O DESEMPENHO DAS SUAS ATIVIDADES DE AJUDANTE GERAL NOS QUATROS PERÍODOS EM EXAME O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A PÓ DE MADEIRA.
CABIA AO AUTOR, QUE TEM, NO PROCESSO, O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS QUE SERIAM GERADORES DO DIREITO INVOCADO, TRAZER AOS AUTOS ALGUM DOCUMENTO TÉCNICO (PPP, LAUDO TÉCNICO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO TÉCNICO) CAPAZ DE COMPROVAR QUE, NOS PERÍODOS EM EXAME, REALMENTE HAVIA EFETIVA EXPOSIÇÃO A PÓ DE MADEIRA (OU ALGUM OUTRO AGENTE NOCIVO), MAS SIMPLESMENTE NÃO O FEZ (HOUVE OPORTUNIDADE).
ENFIM, A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 07/01/1981 A 13/07/1982; DE 18/08/1982 A 05/06/1983; DE 15/01/1986 A 27/04/1990; DE 20/09/1990 A 20/12/1990 NÃO PODE SER RECONHECIDA. 2) RECURSOS DO AUTOR E DO INSS.
DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 09/04/1991 A 12/12/1991 E DE 27/04/1992 A 18/01/1993.
SOBRE OS PERÍODOS EM EXAME, HÁ NOS AUTOS APENAS: (I) A CTPS JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 4, PROCADM1, PÁGINA 71, EM QUE ESTÁ ANOTADO O VÍNCULO DO AUTOR DE 09/04/1991 A 12/12/1991 COM A EMPREGADORA BRASIL HOLANDA INDÚSTRIA S.A. NO CARGO DE “SERVENTE PARA TODOS OS SERVIÇOS”; E (II) A CTPS JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 4, PROCADM1, PÁGINA 71, EM QUE ESTÁ ANOTADO O VÍNCULO DO AUTOR DE 27/04/1992 A 18/01/1993 COM A EMPREGADORA PRISMA INDUSTRIAL S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES NO CARGO DE SERVENTE.
O AUTOR, NO SEU RECURSO, DEFENDE QUE DEVERIA SER APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO E RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 09/04/1991 A 12/12/1991 POR PRESUNÇÃO COM BASE NAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS ELENCADAS NO ITEM 2.3.3 DO DECRETO 53.831/1964 ("TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES").
O RECURSO DO INSS, POR SUA VEZ, SUSTENTA QUE A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 27/04/1992 A 18/01/1993 NÃO PODERIA SER RECONHECIDA, EIS QUE, NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE, NO MENCIONADO PERÍODO, O AUTOR TRABALHOU ESPECIFICAMENTE EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES.
DE LOGO, CUMPRE ESCLARECER QUE A CATEGORIA PROFISSIONAL DE SERVENTE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 E NEM NO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979 DENTRE AQUELAS QUE PERMITIAM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO ATÉ 28/04/1995.
BEM ASSIM, RESSALTA-SE QUE O ITEM 2.3.3 DO ANEXO DO DECRETO 53.8331/1964 TINHA REDAÇÃO RESTRITIVA E NÃO CONTEMPLAVA COM ESPECIALIDADE TODOS OPERÁRIOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MAS APENAS AQUELES QUE TRABALHAVAM “EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”.
NESSE MESMO SENTIDO, A TNU, POR MEIO DO PEDILEF 05000161820174058311, J. 12/09/2018, FIRMOU O SEGUINTE ENTENDIMENTO: “A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/64".
NO CASO PRESENTE, A MENCIONADA ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DO AUTOR DE 09/04/1991 A 12/12/1991 NA CTPS APONTA QUE A CORRESPONDENTE EMPREGADORA (BRASIL HOLANDA INDÚSTRIA S.A.) SEQUER DEDICAVA-SE AO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL (E SIM AO RAMO DA “INDÚSTRIA DE COMPENSADOS”).
POR OUTRO LADO, A REFERIDA ANOTAÇÃO DA CTPS RELATIVA AO VÍNCULO DO AUTOR DE 27/04/1992 A 18/01/1993 DÁ CONTA DE QUE A CORRESPONDENTE EMPREGADORA (PRISMA INDUSTRIAL S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES) DEDICAVA-SE AO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
DE TODO MODO, A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE NÃO HÁ, NAS DUAS MENCIONADAS ANOTAÇÕES DAS CTPS, QUALQUER INFORMAÇÃO DE QUE, NOS DOIS PERÍODOS ORA EM DEBATE, O AUTOR TRABALHOU EM OBRAS EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO COM BASE NO ITEM 2.3.3 DO DECRETO 53.831/64.
COMO JÁ EXPLICADO, O MENCIONADO ITEM DO DECRETO 53.831/64 CONTEMPLAVA COM ESPECIALIDADE APENAS OS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE LABORAVAM ESPECIFICAMENTE “EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”.
ADEMAIS, ESSE TAMBÉM FOI O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TNU NO JULGAMENTO DO PEDILEF 05000161820174058311.
POR FIM, NÃO CUSTA MENCIONAR QUE, A NOSSO VER, SIMPLESMENTE NÃO EXISTE O PRINCÍPIO DE IN DUBIO PRO MISERO NA RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA.
NO DIREITO DO TRABALHO, A RELAÇÃO JURÍDICA DÁ-SE ENTRE O EMPREGADOR (UNIDADE ECONÔMICA QUE EXISTE PARA PRODUZIR LUCRO A PARTIR DO CAPITAL ARRISCADO ALI PELOS SÓCIOS) E O TRABALHADOR (QUE SIMPLESMENTE TRABALHA PARA SOBREVIVER E NÃO TEM QUALQUER GESTÃO NA ÁLEA DO NEGÓCIO).
EM SEDE PREVIDENCIÁRIA, AS PARTES SÃO O ESTADO (UM "CONDOMÍNIO" DE TODOS OS CIDADÃOS, MUITOS DOS QUAIS MISERÁVEIS OU QUE VIVEM ABAIXO DA LINHA DA DIGNIDADE, QUE, A DESPEITO DISSO, CONTRIBUEM PARA O SUSTENTO DO ESTADO, POR MEIO DE UMA INFINIDADE DE TRIBUTOS QUE RECAEM ECONOMICAMENTE SOBRE OS PRODUTOS QUE CONSOMEM) E O SEGURADO (PESSOA QUE TEM DIREITO APENAS AOS BENEFÍCIOS NOS TERMOS FIXADOS EM LEI). NÃO VEJO QUALQUER MÍNIMA SIMILITUDE QUE JUSTIFIQUE A IMPORTAÇÃO DO PRINCÍPIO.
ENFIM, O RECURSO DO AUTOR NÃO MERECE ACOLHIMENTO NESTE PONTO.
A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 09/04/1991 A 12/12/1991NÃO PODE SER RECONHECIDA.
POR OUTRO LADO, O RECURSO DO INSS ESTÁ CORRETO. A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 27/04/1992 A 18/01/1993 DEVE SER GLOSADA. 3) RECURSO DO AUTOR.
DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/11/2000 A 17/07/2007.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS APENAS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 4, PROCADM1, PÁGINAS 28/30, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR EXERCEU, SUCESSIVAMENTE, OS CARGOS DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO E DE OPERADOR INDUSTRIAL SEMPRE NO SETOR DE CLASSIFICAÇÃO DA EMPREGADORA ORNATO S.A.
INDÚSTRIA DE PISOS E AZULEJOS (DEDICADA À “FABRICAÇÃO DE PISOS CERÂMICOS E AZULEJOS LISOS, INCLUSIVE EM CORES” – CNAE FISCAL 2641-7/02).
QUANTO À EXPOSIÇÃO NOCIVA, O MENCIONADO PPP APONTA QUE, NO SUBPERÍODO DE 01/11/2000 A 14/06/2001, O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 86,8 DB(A), POEIRA MINERAL TOTAL NA CONCENTRAÇÃO DE 1,48 MG/ M³ E POEIRA MINERAL RESPIRÁVEL NA CONCENTRAÇÃO DE 0,13 MG/M³ E QUE, NO SUBPERÍODO DE 15/06/2001 A 17/07/2007, HAVIA EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 83,8 DB(A) E CALOR DE 28,25 ºC.
O RECURSO DO AUTOR INSISTE PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM EXAME APENAS COM BASE NA EXPOSIÇÃO ÀS POEIRAS MINERAIS E AO CALOR APONTADA NO REFERIDO PPP.
LOGO, NÃO ANALISAREMOS A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO.
DA POEIRA MINERAL TOTAL E DA POEIRA MINERAL RESPIRÁVEL.
EM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS POEIRAS MINERAIS, É IMPOSSÍVEL COGITAR DA ESPECIALIDADE, EIS QUE NÃO HÁ, NO MENCIONADO PERFIL, INFORMAÇÃO SOBRE AS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS QUE FORMARIAM ESSAS POEIRAS, INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA O COTEJO COM AQUELAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL (ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999).
ADICIONALMENTE, HÁ, NO MENCIONADO PPP, A INDICAÇÃO DO USO DE EPI EFICAZ PARA NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO DE EXPOSIÇÃO ÀS REFERIDAS POEIRAS MINERAIS.
ENFIM, A ESPECIALIDADE DO SUBPERÍODO DE 01/11/2000 A 14/06/2001 NÃO PODE SER RECONHECIDA.
DO CALOR.
QUANTO AO CALOR, CUIDA-SE DE PERÍODO SUBMETIDO AO DECRETO 3.048/1999, QUE, POR SUA VEZ, REMETE AOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DA NR 15.
O ANEXO 3 DA NR 15 EXIGE QUE A MEDIÇÃO DO CALOR SEJA REALIZADA EM IBUTG.
O MENCIONADO PPP, NO ITEM 15.4, OFERECE MEDIÇÃO EM GRAUS CELSIUS: "28,25ºC".
NO ENTANTO, NO ITEM 15.5, SOBRE A TÉCNICA UTILIZADA, AO MENCIONAR QUE FOI UTILIZADO “TERMÔMETRO GLOBO BULBO ÚMIDO E SECO”, O REFERIDO PPP DÁ CONTA DE QUE A MEDIÇÃO FOI OFERECIDA EM IBUTG - ÍNDICE DE BULBO ÚMIDO TERMÔMETRO DE GLOBO.
NÃO HÁ COMO COMPREENDER O PERFIL NESTE PONTO E, POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ HIGIDEZ OU IDONEIDADE SUBSTANCIAL PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO CALOR.
O MENCIONADO PPP SEQUER PERMITE COMPREENDER SE A INTENSIDADE FOI REALMENTE INFORMADA EM ºC OU EM IBUTG.
ENFIM, TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DO SUBPERÍODO 15/06/2001 A 17/07/2007. 4) DA TOTALIZAÇÃO.
A TOTALIZAÇÃO A SER ADOTADA É A DA SENTENÇA (36 ANOS, 1 MÊS E 18 DIAS ATÉ A DER – 08/07/2024) COM O DECRÉSCIMO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 27/04/1992 A 18/01/1993 QUE FOI RECONHECIDA PELA SENTENÇA E GLOSADA PELO PRESENTE JULGAMENTO.
LOGO, A TOTALIZAÇÃO DA SENTENÇA É REDUZIDA PARA 35 ANOS, 10 MESES E 4 DIAS, POR ÓBVIO, INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103.
NO CASO PRESENTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REAFIRMAÇÃO DA DER. AINDA QUE A DER FOSSE REAFIRMADA, O AUTOR NÃO ALCANÇARIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA SE ENQUADRAR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 103/2019.
ENFIM, A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO TEM QUALQUER UTILIDADE, POIS NÃO CONDUZIRIA A QUALQUER MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
ENFIM, O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 227.062.889-0) com DER em 08/07/2024.
O procedimento administrativo foi juntado aos autos no Evento 4.
Pela análise do mencionado procedimento, verifica-se que o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos alegados (Evento 4, PROCADM1, Página 161; “5.
Conclusão da Análise”; itens 4 e 5), chegou à totalização de 35 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de contribuição (Evento 4, PROCADM1, Páginas 123/126) e indeferiu o benefício por insuficiência da totalização.
Em sede judicial, o autor postula o reconhecimento de períodos comuns e especiais.
Bem assim, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Adianto que a controvérsia recursal (recursos do INSS e do autor) limita-se à especialidade dos períodos de 07/01/1981 a 13/07/1982; de 18/08/1982 a 05/06/1983; de 15/01/1986 a 27/04/1990; de 20/09/1990 a 20/12/1990; de 09/04/1991 a 12/12/1991; de 27/04/1992 a 18/01/1993; e de 01/11/2000 a 17/07/2007.
A sentença (Evento 16) julgou o pedido procedente em parte, nos seguintes termos (grifos originais). “Trata-se de ação na qual postula a parte autora a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento e conversão de tempo especial em tempo comum.
Pleiteia-se, ademais, a anotação, no CNIS, da data de extinção de dois vínculos laborais. (...) Do caso concreto Pretende a parte autora seja reconhecida a especialidade dos períodos de 07/01/1981 a 13/07/1982, de 18/08/1982 a 05/06/1983, de 15/01/1986 a 27/04/, de 20/09/1990 a 20/12/1990, de 09/04/1991 a 12/12/1991, de 27/04/1992 a 18/01/1993, de 01/11/2000 a 17/07/2007 e de 06/05/2010 a 13/08/2014.
Pleiteia-se, ademais, a anotação, no CNIS, da data de extinção de dois vínculos laborais, existentes nos seguintes períodos: de 02/01/1994 a 09/08/1995 e de 04/08/1997 a 19/04/1999.
Inicialmente, cumpre consignar que, na contestação apresentada (evento 8), o INSS não se insurge quanto a eventual inexistência ou irregularidade de quaisquer dos vínculos laborais relativos aos períodos supramencionados.
Assim, no caso em apreço, o ponto controvertido é, além da anotação da data de extinção de dois vínculos laborais no CNIS do autor, a possibilidade (ou não) de reconhecimento da especialidade dos vínculos laborais em questão, o que se passa a fundamentar, nos termos que seguem. 1) Do período de 07/01/1981 a 13/07/1982 (COMPANHIA ITAMARAJU AGRICOLA E MADEIREIRA) Trata-se de vínculo laboral anterior a 28/04/1995, razão pela qual, nos termos da fundamentação supra, dispensa-se a comprovação de efetiva exposição a agente nocivo, bastando a demonstração do enquadramento por categoria. Conforme CTPS acostada ao processo administrativo (evento 4 – fl. 69), no período em apreço, o autor exerceu o cargo de ajudante geral.
A atividade em questão não está expressamente descrita nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que listam as atividades passíveis de reconhecimento por mero enquadramento.
Em relação à possibilidade de enquadramento de atividade não prevista expressamente pelos decretos de regência, em razão de similaridade com outras atividades ali descritas, há que se reconhecer que há jurisprudência consolidada no E.
STJ de que o rol em questão é meramente explicativo, sendo possível, portanto, a analogia em questão.
Entretanto, os mesmos julgados apontam no sentido de que é necessária a comprovação documental da efetiva exposição a agentes previstos na legislação, de modo a comprovar que a similaridade à exposição ficta prevista nos decretos para as categorias neles constantes.
Em outras palavras, não basta a simples análise da descrição formal da atividade que se pretende equiparar, sendo necessário que haja a comprovação de que a atividade que se pretende equiparar, no caso concreto, estava sujeita às mesmas condições nocivas compreendidas como existentes para a categoria mãe, com a qual se pretende a realização da analogia.
Este foi o entendimento que restou amparado pela TNU no PEDILEF 05017389120154058300, de relatoria da Juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DJE 27/01/2017: (...) No caso dos autos, o autor não juntou qualquer documento comprobatório nesse sentido.
A mera informação do cargo de ajudante geral, sem qualquer elemento probatório acerca da especificação das atividades efetivamente desenvolvidas pelo autor ou documento técnico que demonstre a especialidade do trabalho não enseja o enquadramento do período como especial.
Portanto, o período em apreço não deve ser reconhecido como especial. 2) Dos períodos de 18/08/1982 a 05/06/1983, de 15/01/1986 a 27/04/1990 e de 20/09/1990 a 20/12/1990 (COMPANHIA ITAMARAJU AGRICOLA E MADEIREIRA) Trata-se de vínculos laborais anteriores a 28/04/1995, razão pela qual, nos termos da fundamentação supra, dispensa-se a comprovação de efetiva exposição a agente nocivo, bastando a demonstração do enquadramento por categoria. Conforme CTPS acostada ao processo administrativo (evento 4 – fls. 69/70), nos períodos em apreço, laborados para o mesmo empregador, o autor exerceu o cargo de ajudante geral.
Conforme fundamentado acima, a referida atividade não encontra previsão expressa nos decretos de regência, de modo que deve ser demonstrado, na prática, a atividade análoga a alguma das atividades elencadas como especiais, sendo tal ônus, naturalmente, do autor.
De igual forma, tal como no vínculo laboral sobre o qual fundamentou-se no item anterior, verifica-se, não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente ou mesmo que descreva de forma pormenorizada a atividade por ele desempenhada na empresa para fins de reconhecimento por analogia.
Portanto, o período em apreço não deve ser reconhecido como especial. 3) Do período de 09/04/1991 a 12/12/1991 (BRASIL HOLANDA DE INDUSTRIA SOCIEDADE ANONIMA) Conforme CTPS acostada ao processo administrativo (evento 4 – fl. 71), no referido período, o autor laborou exercendo a função de servente.
A CTPS informa, ademais, que a espécie do estabelecimento em que laborou o autor é “indústria de compensados”.
De acordo com o entendimento da TNU, consubstanciado na jurisprudência abaixo colacionada, a periculosidade do trabalho de servente está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3, do Decreto n. 53.831/64.
Confira-se, por sua importância: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
SERVENTE/PEDREIRO/CARPINTEIRO.
ATIVIDADE EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO N. 53.831/64 CUJO CÓDIGO 2.3.3.
PREVÊ O EXERCÍCIO DA REFERIDA FUNÇÃO EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES".
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU NO PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE DESEMPENHO DE TAREFAS DE PERFURAÇÃO E ESCAVAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5011990-96.2020.4.04.7001, Relator: PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 17/04/2024, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/04/2024) Por sua vez, o código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64 prevê o seguinte: Vê-se, portanto, que os “locais” em que exercida a atividade de servente, mencionados na jurisprudência da TNU acima citada são: edifícios, pontes e barragens.
No caso em questão, como já dito, o autor trabalhou como servente, atividade que, entende-se, pode ser equiparada à função de pedreiro por analogia, dada a similaridade das atribuições que lhe são inerentes.
Ademais, quanto ao termo “edifícios” constante do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, entende-se, deve ser interpretado, para fins de reconhecimento da especialidade vindicada, de forma abrangente, no qual incluídas todas as etapas da construção civil.
No caso em apreço, entretanto, como já dito, o empregador do demandante não atua na área de construção civil, mas sim em indústria de compensados, o que afasta a especialidade do período, nos termos da jurisprudência supramencionada.
Portanto, o período em apreço não deve ser reconhecido como especial. 4) Do período de 27/04/1992 a 18/01/1993 (CONSTRUTORA PRISIND S/A) Conforme CTPS acostada ao processo administrativo (evento 4 – fl. 71), no referido período, o autor laborou exercendo a função de servente.
O ramo de atividade do empregador em questão, conforme expressamente informado na CTPS do demandante, é “construção civil”.
Dessa forma, a contrário sensu, nos termos em que fundamentado o item anterior, o período em questão deve ser considerado especial. 5) Do período de 01/11/2000 a 17/07/2007 (ORNATO S/A – INDÚSTRIA DE PISOS E AZULEJOS) Conforme o PPP acostado ao processo administrativo (evento 4 – fls. 28/30), o autor laborou como auxiliar de produção no período de 01/11/2000 a 30/04/2001 e como operador industrial no período de 01/05/2001 a 17/07/2007, em ambos os casos no setor de classificação.
Consta do PPP, ademais, no que se refere aos agentes nocivos, que, no período laboral de 01/11/2000 a 14/06/2001 o demandante esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: ruído de 86,8 db(A), poeira mineral total de 1,48 mg/m³ e poeira mineral respirável de 0,13 mg/m³.
No período de 15/06/2001 a 17/07/2007, por sua vez, laborou exposto a ruído de 83,8 db(A), bem como a calor de 28,25ºC.
Quanto aos agentes ruído e calor, as intensidades estão abaixo dos respectivos limites de tolerância, nos termos da fundamentação supra.
No tocante à exposição ao agente químico poeira mineral (no período de 01/11/2000 a 14/06/2001), o PPP não indica qualquer especificação e não informa a sua composição, não podendo, assim, consoante fundamentação supra, ser considerada agente caracterizador de período especial.
Portanto, o período em apreço não deve ser reconhecido como especial. (...) Com o reconhecimento do período acima como especial convertido em tempo comum, somado aos períodos contributivos já reconhecidos pelo INSS na via administrativa (evento 4 – fls. 123 e 125), temos o seguinte cenário na DER: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento04/01/1964SexoMasculinoDER08/07/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1COMPANHIA ITAMARAJU AGRICOLA E MADEIREIRA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-EMPR)07/01/198113/07/19821.001 ano, 6 meses e 7 dias192COMPANHIA ITAMARAJU AGRICOLA E MADEIREIRA18/08/198205/06/19831.000 anos, 9 meses e 18 dias113COMPANHIA ITAMARAJU AGRICOLA E MADEIREIRA15/01/198627/04/19901.004 anos, 3 meses e 13 dias524COMPANHIA ITAMARAJU AGRICOLA E MADEIREIRA20/09/199020/12/19901.000 anos, 3 meses e 1 dia45BRASIL HOLANDA DE INDUSTRIA SOCIEDADE ANONIMA09/04/199112/12/19911.000 anos, 8 meses e 4 dias96CONSTRUTORA PRISIND S/A27/04/199218/01/19931.40Especial0 anos, 8 meses e 22 dias+ 0 anos, 3 meses e 14 dias= 1 ano, 0 meses e 6 dias107ACIMEL AGRICULTURA COM E IND DE MADEIRAS E EXP LTDA (AVRC-DEF)02/01/199409/08/19951.001 ano, 7 meses e 8 dias208FAMA PRESTACAO DE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA (AVRC-DEF)04/08/199719/04/19991.001 ano, 8 meses e 16 dias219ORNATO INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS LTDA (IEAN)20/04/199917/07/20071.008 anos, 2 meses e 28 dias9910BIANCOGRES VINILICO LTDA06/02/200809/03/20101.002 anos, 1 mês e 4 dias2611SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)06/05/201031/12/20241.0014 anos, 4 meses e 25 diasPeríodo parcialmente posterior à DER173 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 6 meses e 10 dias14234 anos, 11 meses e 12 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 4 meses e 20 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 5 meses e 22 dias15335 anos, 10 meses e 24 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)31 anos, 8 meses e 23 dias38655 anos, 10 meses e 9 dias87.5889Até 31/12/201931 anos, 10 meses e 10 dias38755 anos, 11 meses e 26 dias87.8500Até 31/12/202032 anos, 9 meses e 10 dias39856 anos, 11 meses e 26 dias89.7667Até 31/12/202133 anos, 7 meses e 10 dias40857 anos, 11 meses e 26 dias91.6000Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)33 anos, 11 meses e 14 dias41358 anos, 4 meses e 0 dias92.2889Até 31/12/202234 anos, 7 meses e 10 dias42058 anos, 11 meses e 26 dias93.6000Até 31/12/202335 anos, 7 meses e 10 dias43259 anos, 11 meses e 26 dias95.6000Até a DER (08/07/2024)36 anos, 1 mês e 18 dias43960 anos, 6 meses e 4 dias96.6444 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (21) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração04/1992Período #6Total 04/1992Cr$ 41.344,07Cr$ 41.344,07Cr$ 96.037,33-Cr$ 54.693,26Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202201/1982Período #1Total 01/1982Cr$ 10.794,95Cr$ 10.794,95Cr$ 11.928,00-Cr$ 1.133,05Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202204/1982Período #1Total 04/1982Cr$ 11.792,97Cr$ 11.792,97Cr$ 11.928,00-Cr$ 135,03Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202206/1982Período #1Total 06/1982Cr$ 13.259,99Cr$ 13.259,99Cr$ 16.608,00-Cr$ 3.348,01Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202208/1982Período #2Total 08/1982Cr$ 7.952,07Cr$ 7.952,07Cr$ 16.608,00-Cr$ 8.655,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202211/1982Período #2Total 11/1982Cr$ 22.119,98Cr$ 22.119,98Cr$ 23.568,00-Cr$ 1.448,02Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202201/1983Período #2Total 01/1983Cr$ 19.170,91Cr$ 19.170,91Cr$ 23.568,00-Cr$ 4.397,09Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202202/1983Período #2Total 02/1983Cr$ 20.646,03Cr$ 20.646,03Cr$ 23.568,00-Cr$ 2.921,97Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202203/1983Período #2Total 03/1983Cr$ 23.202,93Cr$ 23.202,93Cr$ 23.568,00-Cr$ 365,07Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202204/1983Período #2Total 04/1983Cr$ 22.350,94Cr$ 22.350,94Cr$ 23.568,00-Cr$ 1.217,06Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202205/1983Período #2Total 05/1983Cr$ 33.714,98Cr$ 33.714,98Cr$ 34.776,00-Cr$ 1.061,02Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202201/1986Período #3Total 01/1986Cr$ 319.998,00Cr$ 319.998,00Cr$ 600.000,00-Cr$ 280.002,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202210/1987Período #3Total 10/1987Cz$ 2.112,00Cz$ 2.112,00Cz$ 2.640,00-Cz$ 528,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202209/1990Período #4Total 09/1990Cr$ 2.260,82Cr$ 2.260,82Cr$ 6.056,31-Cr$ 3.795,49Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202211/1990Período #4Total 11/1990Cr$ 8.177,95Cr$ 8.177,95Cr$ 8.329,55-Cr$ 151,60Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202212/1990Período #4Total 12/1990Cr$ 5.890,62Cr$ 5.890,62Cr$ 8.836,82-Cr$ 2.946,20Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202204/1991Período #5Total 04/1991Cr$ 14.147,40Cr$ 14.147,40Cr$ 17.000,00-Cr$ 2.852,60Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202204/1999Período #8Período #9Total 04/1999R$ 0,00R$ 92,03R$ 92,03R$ 130,00-R$ 37,97Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202201/2010Período #10Total 01/2010R$ 485,37R$ 485,37R$ 510,00-R$ 24,63Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202203/2010Período #10Total 03/2010R$ 293,51R$ 293,51R$ 510,00-R$ 216,49Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202207/2012Período #11Total 07/2012R$ 499,86R$ 499,86R$ 622,00-R$ 122,14Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (21) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração01/1982Período #1Total 01/1982Cr$ 10.794,95Cr$ 10.794,95Cr$ 11.928,00-Cr$ 1.133,05Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202204/1982Período #1Total 04/1982Cr$ 11.792,97Cr$ 11.792,97Cr$ 11.928,00-Cr$ 135,03Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202206/1982Período #1Total 06/1982Cr$ 13.259,99Cr$ 13.259,99Cr$ 16.608,00-Cr$ 3.348,01Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202208/1982Período #2Total 08/1982Cr$ 7.952,07Cr$ 7.952,07Cr$ 16.608,00-Cr$ 8.655,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202211/1982Período #2Total 11/1982Cr$ 22.119,98Cr$ 22.119,98Cr$ 23.568,00-Cr$ 1.448,02Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202201/1983Período #2Total 01/1983Cr$ 19.170,91Cr$ 19.170,91Cr$ 23.568,00-Cr$ 4.397,09Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202202/1983Período #2Total 02/1983Cr$ 20.646,03Cr$ 20.646,03Cr$ 23.568,00-Cr$ 2.921,97Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202203/1983Período #2Total 03/1983Cr$ 23.202,93Cr$ 23.202,93Cr$ 23.568,00-Cr$ 365,07Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202204/1983Período #2Total 04/1983Cr$ 22.350,94Cr$ 22.350,94Cr$ 23.568,00-Cr$ 1.217,06Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202205/1983Período #2Total 05/1983Cr$ 33.714,98Cr$ 33.714,98Cr$ 34.776,00-Cr$ 1.061,02Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202201/1986Período #3Total 01/1986Cr$ 319.998,00Cr$ 319.998,00Cr$ 600.000,00-Cr$ 280.002,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202210/1987Período #3Total 10/1987Cz$ 2.112,00Cz$ 2.112,00Cz$ 2.640,00-Cz$ 528,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202209/1990Período #4Total 09/1990Cr$ 2.260,82Cr$ 2.260,82Cr$ 6.056,31-Cr$ 3.795,49Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202211/1990Período #4Total 11/1990Cr$ 8.177,95Cr$ 8.177,95Cr$ 8.329,55-Cr$ 151,60Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202212/1990Período #4Total 12/1990Cr$ 5.890,62Cr$ 5.890,62Cr$ 8.836,82-Cr$ 2.946,20Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202204/1991Período #5Total 04/1991Cr$ 14.147,40Cr$ 14.147,40Cr$ 17.000,00-Cr$ 2.852,60Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202204/1992Período #6Total 04/1992Cr$ 41.344,07Cr$ 41.344,07Cr$ 96.037,33-Cr$ 54.693,26Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202204/1999Período #8Período #9Total 04/1999R$ 0,00R$ 92,03R$ 92,03R$ 130,00-R$ 37,97Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202201/2010Período #10Total 01/2010R$ 485,37R$ 485,37R$ 510,00-R$ 24,63Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202203/2010Período #10Total 03/2010R$ 293,51R$ 293,51R$ 510,00-R$ 216,49Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202207/2012Período #11Total 07/2012R$ 499,86R$ 499,86R$ 622,00-R$ 122,14Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/2022 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (3) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença05/2020Período #11Total 05/2020R$ 725,57R$ 725,57R$ 1.045,00-R$ 319,4305/2021Período #11Total 05/2021R$ 253,07R$ 253,07R$ 1.100,00-R$ 846,9308/2021Período #11Total 08/2021R$ 949,02R$ 949,02R$ 1.100,00-R$ 150,98 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (3) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença05/2020Período #11Total 05/2020R$ 725,57R$ 725,57R$ 1.045,00-R$ 319,4305/2021Período #11Total 05/2021R$ 253,07R$ 253,07R$ 1.100,00-R$ 846,9308/2021Período #11Total 08/2021R$ 949,02R$ 949,02R$ 1.100,00-R$ 150,98 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 19 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 3 meses e 7 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 19 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 3 meses e 7 dias).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 19 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 3 meses e 7 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 19 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 3 meses e 7 dias).
Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 19 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 3 meses e 7 dias).
Em 31/12/2023, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 19 dias). -
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 21:14
Conhecido o recurso e não provido
-
08/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2025 19:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G02)
-
02/03/2025 19:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/02/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/01/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/01/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
14/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/01/2025 17:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/12/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 17:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2024 17:07
Juntada de Petição
-
26/11/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2024 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
11/11/2024 11:00
Juntada de Petição
-
06/11/2024 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 19:14
Determinada a citação
-
04/11/2024 15:50
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 17:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
-
04/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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