TRF2 - 5000596-44.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJJUS501
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13/08/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000596-44.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE: SAMYR DE AMORIM DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): PALOMA MAROTO GASIGLIA (OAB ES020217)ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO (OAB ES015744) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (COM DER EM 06/11/2024).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, POIS AS PATOLOGIAS SUBMETIDAS À PERÍCIA DO INSS FORAM DE NATUREZA ORTOPÉDICA, ENQUANTO O AUTOR ALEGA, NA INICIAL, PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS).
RECURSO DO AUTOR.
EM PROCESSOS COMO O PRESENTE, EM QUE SE PRETENDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AO SER JUDICIALIZADA A LIDE, BUSCA-SE O RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PEDIDO) DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL (CAUSA DE PEDIR).
POR MEIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A QUESTÃO EM TORNO DA QUAL CONTROVERTEM AUTOR E RÉU É OBJETO DE INVESTIGAÇÃO EM CONTRADITÓRIO DE MODO QUE, AO FIM, PERMITE-SE AO JULGADOR SOLUCIONAR A DEMANDA.
NOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, A CAUSA DE PEDIR NÃO É ESPECIFICAMENTE UMA OU OUTRA DOENÇA QUE SEJA ALEGADA NA INICIAL.
A CAUSA DE PEDIR É A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, QUE PODE SER COMPROVADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO.
A JUDICIALIZAÇÃO É LEGÍTIMA DESDE QUE HAJA CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES EM SEDE ADMINISTRATIVA.
ISSO OCORREU.
UMA VEZ JUDICIALIZADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SEGURADO E O INSS, NÃO TEM QUALQUER SENTIDO A REMESSA DAS PARTES PARA A ESFERA ADMINISTRATIVA.
AINDA QUE SE TRATE DE DOENÇA QUE NÃO É A MESMA QUE RESULTOU NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, ELA PODE SER TAMBÉM APURADA JUDICIALMENTE.
O EVENTUAL FATO DE O AUTOR NÃO TER CONSEGUIDO COMPROVAR QUE A INCAPACIDADE EM RAZÃO DOS PROBLEMAS ORTOPÉDICOS EXISTIA QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO IMPEDE QUE A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATE INCAPACIDADE DECORRENTE DE OUTRA LESÃO OU DOENÇA.
O INSS TERÁ, NA INSTRUÇÃO, A AMPLA POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO DA PROVA.
PODERÁ, INCLUSIVE, SE FAZER PRESENTE NA PERÍCIA JUDICIAL, TAL COMO OCORRE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A SOLUÇÃO, PORTANTO, ESTÁ NA APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO ART. 493 DO CPC/2015: “SE, DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ALGUM FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INFLUIR NO JULGAMENTO DO MÉRITO, CABERÁ AO JUIZ TOMÁ-LO EM CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, NO MOMENTO DE PROFERIR A DECISÃO”.
ESSA SOLUÇÃO APLICA-SE TAMBÉM AOS FATOS DESDE O SURGIMENTO DA LIDE SUBSTANCIAL.
HÁ NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO HÁ COMO JULGAR O MÉRITO, POIS NÃO HOUVE INSTRUÇÃO.
LOGO, NÃO HÁ CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, DO CPC). RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA.
O pedido é de concessão de auxílio-doença previdenciário (NB 717.351.039-3, com DER em 06/11/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO8, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, LAUDO9, Página 1.
A sentença (Evento 11) extinguiu o processo sem resolução do mérito com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Despacho determinando a intimação da parte autora para que comprovasse a existência de pretensão resistida pelo INSS (evento 6, DESPADEC1). (...) No caso dos autos, quando do requerimento de concessão do benefício o segurado não apresentou qualquer documento médico que fizesse menção às intempéries médicas narradas na inicial, unicamente de natureza psiquiátricas.
Veja-se: (...) Nesse ponto, ressalto que a autarquia determinou, administrativamente, a juntada pela parte autora dos documentos (evento 5, PROCADM1, fl.4), sendo certo que o segurado juntou, tão somente, os documentos médicos referentes às intempéries ortopédicas (evento 5, PROCADM1, fls. 7-26). Ainda assim, é de se notar que as referidas doenças ortopédicas são de natureza acidentária ( evento 5, PROCADM1, vide CAT, fls. 8-9), sendo incompetente a Justiça Federal para julgamento. Visto isso, quanto às intempéries narradas na inicial, não é possível exigir, portanto, que a autarquia previdenciária manifeste-se sobre fato que não foi sequer submetido a sua apreciação. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil impõe a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de ausência de interesse processual (art. 485, VI e § 3o, do CPC/15). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, verificada a ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).” O autor-recorrente (Evento 14) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Trata-se se demanda judicial que visa à concessão de Aposentadoria por Invalidez.
O feito foi sumariamente extinto sem analise de mérito sob a alegação de que o autor não apresentou no pedido administrativo laudos psiquiátricos: (...) Ocorre que o pedido objeto desta demanda não se deu pelo chamado ATESTMED, mas por perícia médica administrativa conforme documento acostado no evento 1 (LAUDO9), logo é dever da autarquia federal promover a análise de TODAS AS PATOLOGIAS. É pacífico que a perícia médica administrativa configura-se como procedimento unilateral e, por vezes, tendencioso, o que acarreta a análise equivocada do estado de saúde dos segurados, restringindo-lhes o acesso à proteção social em decorrência de moléstia incapacitante. Outrossim, se o perito do INSS deixa de constatar todas as enfermidades apresentadas pelo segurado, não se pode admitir que tal omissão venha a prejudicar o postulante no curso do processo judicial, limitando a análise do seu quadro de saúde apenas ao que foi registrado na esfera administrativa. Ademais, a justificativa jurídica que ampara a ‘falta de pretensão resistida’, em situações análogas, confere ao INSS a prerrogativa de arbitrar, no âmbito do processo administrativo, os elementos que serão objeto de apreciação judicial em eventual demanda previdenciária, permitindo que as omissões administrativas orientem, de forma lamentável, a instrução processual. (...) O autor não tem a autonomia para exigir do médico perito que analise toda sua documentação e conste no laudo pericial, que só é disponibilizado aos segurados após finalização da perícia.
Não há no sistema administrativo da autarquia meio para confrontar o laudo pericial. ISTO POSTO, a reforma da sentença é medida que se impõe, para que se reabra a instrução processual e promova o julgamento de mérito.” O INSS-recorrido não apresentou contrarrazões (Eventos 15/17).
Examino.
Em processos como o presente, em que se pretende a concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, ao ser judicializada a lide, busca-se o reconhecimento do direito a um benefício previdenciário (pedido) decorrente da existência de incapacidade laboral (causa de pedir).
Por meio da instrução processual, a questão em torno da qual controvertem autor e réu é objeto de investigação em contraditório de modo que, ao fim, permite-se ao julgador solucionar a demanda.
Nos benefícios por incapacidade, a causa de pedir não é especificamente uma ou outra doença que seja alegada na inicial.
A causa de pedir é a incapacidade para o trabalho, que pode ser comprovada ao longo da instrução.
A judicialização é legítima desde que haja controvérsia entre as partes em sede administrativa.
Isso ocorreu.
Uma vez judicializada a relação jurídica entre o segurado e o INSS, não tem qualquer sentido a remessa das partes para a esfera administrativa.
Ainda que se trate de doença que não é a mesma que resultou no indeferimento do benefício, ela pode ser também apurada judicialmente.
O eventual fato de o autor não ter conseguido comprovar que a incapacidade em razão dos problemas ortopédicos existia quando do requerimento administrativo, não impede que a perícia judicial constate incapacidade decorrente de outra lesão ou doença.
O INSS terá, na instrução, a ampla possibilidade de participação na produção da prova.
Poderá, inclusive, se fazer presente na perícia judicial, tal como ocorre na esfera administrativa.
A solução, portanto, está na aplicação da inteligência do art. 493 do CPC/2015: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Essa solução aplica-se também aos fatos desde o surgimento da lide substancial.
Há nulidade da sentença.
Não há como julgar o mérito, pois não houve instrução.
Logo, não há causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, com a devida instrução, a fim de apreciar o pedido de concessão do auxílio doença NB 717.351.039-3.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:58
Conhecido o recurso e provido
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08/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 12:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G02)
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07/04/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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01/04/2025 23:56
Determinada a intimação
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24/03/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 21:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 22:27
Determinada a intimação
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12/02/2025 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 10:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J)
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10/02/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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