TRF2 - 5100046-73.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137, 138, 139, 140 e 141
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141
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15/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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15/08/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100046-73.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: DIGESIO GURGEL FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)APELANTE: DIOGO DE ARAUJO RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)APELANTE: DILZE TORRES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)APELANTE: PATRICIA GUEDES MACHADO LUNA FREIREADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)APELANTE: GILKA MARIA GUEDES MACHADOADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)APELANTE: SIMONE FIGUEIREDO LOJAADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)APELANTE: SOLANGE OSORIOADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT.
NATUREZA JURÍDICA.
VENCIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF JULGADA PROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no sentido de não conhecer da apelação quanto a um dos autores, sendo que quanto aos demais autores negou provimento à apelação, mantendo a extinção da liquidação de sentença, e deu provimento à apelação da União, fixando honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e declarou prejudicado os embargos de declaração interpostos pelos exequentes.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões postas em discussão consistem em analisar: i) o cabimento da extinção do processo de execução, por suposta inexigibilidade do título; ii) o cabimento da condenação em honorários advocatícios.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O título executivo que embasa o processo de liquidação originário é proveniente da ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) em face da União, que reconheceu devido o pagamento da GAT, desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, nos termos da decisão monocrática, proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no âmbito do Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353/DF, que reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que "não é possível reconhecer que a gratificação é inerente ao cargo, e, ao mesmo tempo, negar-lhe o caráter de vencimento". 4 - Nos autos da Ação Rescisória nº 6.436, que visa a desconstituir o título ora em discussão, foi deferido, inicialmente, o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios expedidos. 5 - Verifica-se, no entanto, que o E.
Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a ação rescisória, assentando que “A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária – GAT, bem como suas antecessoras (assim como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos), não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações "propter laborem ", visto que, “nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico”, nos termos do voto do eminente Relator Ministro Francisco Falcão. 6 – Tendo em vista que a ação rescisória nº 6.436/DF já foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do feito, caso a resolução do processo dependa do “julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. 7 – Com efeito, "a jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRgno AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe21.11.2014 (EDcl no REsp 1650491/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe:31/05/2019)". 8 – Acrescente-se, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt na TutPrv na AR 6436/DF, em 02/09/2024, negou provimento à concessão de tutela de urgência, requerida no sentido da suspensão de todas as execuções até o trânsito em julgado, ao fundamento de que a ação rescisória já teve seu mérito analisado e "o fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.” 9 - Dessa forma, merece ser mantida a extinção do processo de execução, ainda que por fundamento diverso, em razão da ausência superveniente de título executivo, diante da procedência da ação rescisória ajuizada para fins de desconstituição do título exequendo.
Nesse sentido: (TRF – 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo: 5016195-73.2018.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, data de julgamento: 22/10/2024), (TRF – 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Processo: 0075300-66.2018.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, data de julgamento: 23/09/2024). 10 - Em regra, os honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte vencida na demanda, nos termos do princípio da sucumbência, que resta materializado no artigo 85, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." 11 - Excepcionalmente, a definição do responsável pelo pagamento da verba honorária é norteada pelo princípio da causalidade, de modo a ser imputada a responsabilidade à parte que deu causa à instauração do processo. 12 - Com efeito, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que, com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 13. In casu, ainda que, por ocasião do ajuizamento da ação, os exequentes tivessem expectativa de recebimento dos valores pleiteados, uma vez que angularizada a relação processual, e acolhida a tese da impugnação oferecida, os exequentes devem ser condenados em honorários sucumbenciais. 14. Considerando o tempo de tramitação do processo e as intervenções feitas pela União, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa.
IV – DISPOSITIVO 15 – Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5100046-73.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: DIGESIO GURGEL FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE: DIOGO DE ARAUJO RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE: DILZE TORRES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELANTE: PATRICIA GUEDES MACHADO LUNA FREIRE ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE: GILKA MARIA GUEDES MACHADO ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE: SIMONE FIGUEIREDO LOJA ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE: SOLANGE OSORIO ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 9
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/04/2024 13:13
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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11/04/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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08/03/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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16/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/02/2024 17:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/02/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106, 108, 107, 109, 110, 111 e 112
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03/02/2024 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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09/01/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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03/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114
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24/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2023 22:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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19/12/2023 22:05
Conhecido o recurso e não provido
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13/12/2023 12:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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12/12/2023 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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25/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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15/11/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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13/11/2023 17:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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10/11/2023 08:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83, 85, 84, 86, 87, 88 e 89
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89
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01/11/2023 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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01/11/2023 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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24/10/2023 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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24/10/2023 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 12:42
Conhecido o recurso e provido
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22/10/2023 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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19/10/2023 13:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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09/10/2023 14:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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28/08/2023 13:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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20/08/2023 12:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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20/08/2023 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/07/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 11:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2023 18:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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24/07/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60, 62, 61, 64, 63, 65 e 66
-
19/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66
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13/07/2023 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/07/2023 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 20:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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26/06/2023 14:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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23/06/2023 12:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 53, 52, 54 e 55
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55
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22/05/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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11/04/2023 17:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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03/04/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/03/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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13/02/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/02/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/02/2023 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/01/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 31, 33, 34, 35 e 36
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37
-
15/12/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 19:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDIMAR LIBANO DE FIGUEIREDO - EXCLUÍDA
-
14/12/2022 15:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DESIDERIO COSTA MACHADO - EXCLUÍDA
-
12/12/2022 16:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
11/11/2022 14:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
09/11/2022 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/10/2022 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 12:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16, 18, 17 e 19
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18 e 19
-
31/08/2022 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 20:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
10/03/2021 08:13
Retirado de pauta
-
17/02/2021 17:48
Juntada de Petição
-
12/02/2021 04:01
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/02/2021<br>Data da sessão: <b>09/03/2021 13:00:00</b>
-
09/02/2021 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
09/02/2021 19:46
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/03/2021 13:00</b><br>Sequencial: 3
-
03/02/2021 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
31/08/2020 23:07
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB23
-
31/08/2020 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/08/2020 18:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2020 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
28/08/2020 12:43
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
-
28/08/2020 12:41
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
-
22/08/2020 10:17
Distribuído por prevenção - Número: 00702384520184025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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