TRF2 - 5068344-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 19:10
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068344-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIO AUGUSTO DE MOURA BRITO FILHOADVOGADO(A): ULISSES RIEDEL DE RESENDE (OAB DF000968)SENTENÇADiante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV c/c artigo 321, todos do CPC/2015.
Sem custas. Sem honorários advocatícios por não formado o ?actum trium personarum?. -
07/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068344-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIO AUGUSTO DE MOURA BRITO FILHOADVOGADO(A): ULISSES RIEDEL DE RESENDE (OAB DF000968)DESPACHO/DECISÃODe tudo o que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, "a contrario sensu" do CPC.
Intime-se a parte autora para que cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; e junte o Termo de Renúncia assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 105 CPC); b) apresente sua declaração de IRPF referente ao ano-calendário 2024; c) anexe outros documentos médicos que comprovem o acometimento da enfermidade descrita na inicial.
Atendido o item anterior, cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
09/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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