TRF2 - 5000135-15.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000135-15.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCUS PAULO OLIVEIRA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANE COSTA FOLY DA SILVA (OAB RJ196207) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FOI FIXADA EM PERÍODO ANTERIOR À DER.
DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 40), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 55), que julgou o feito nos seguintes termos: "Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, de modo que a fundamentação acima passa a integrar o corpo da sentença embargada, devendo, em seu dispositivo, passar a constar a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, em 30/04/2020, e DCB em 03/07/2020.
Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DER em 30/04/2020 até 03/07/2020 por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Gratuidade de justiça deferida. (evento 2, CNIS2) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se." O recorrente alega, em síntese, que tem direito ao benefício desde a data de início da incapacidade (DII) constatada pela perícia médico-judicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu o auxílio por incapacidade temporária em duas ocasiões: o NB 31/705.458.317-6 em 30/04/2020 (ev. 1.12, p. 1), e o NB 31/706.103.533-2 em 16/06/2020 (ev. 1.13, p.1), ambos indeferidos por falhas identificadas pela perícia do INSS nos atestados médicos apresentados (ev. 1.12, p. 14 e ev. 1.13, p. 6).
A perícia médico-judicial realizado em 13/08/2024 (ev. 27) constatou que o recorrente apresentou quadro de "tumor de cólon sigmoide (CID 10: C20)", que o incapacitou no período de 31/07/2019 a 03/07/2020: "Após avaliação pericial indireta, que se limitou a avaliar os documentos do processo, concluo ter sido o autor acometido por tumor de cólon sigmoide (CID 10: C20), para o qual foi submetido a procedimento cirúrgico em 03/10/19, seguido de procedimentos de rádio e quimioterapia.
Diante dos documentos passiveis de avaliação mostra-se possível concluir que as DID – Data de Início da Doença e DII – Data de Inicio da Incapacidade podem ser estimadas para 31/07/19, quando foi submetido a exames de US (ultrassonografia) e TC (tomografia computadorizada) do abdome e pelve que identificaram presença de lesão suspeita no cólon, posteriormente confirmada por exame de colonoscopia, cirurgia e exame anatomopatológico.
Foi avaliado também laudo médico, emitido em 10/02/21, informando que o autor foi submetido a radio e quimioterapia e que os tratamentos teriam terminado em 03/07/20, o que permite concluir por periodo de incapacidade total temporária desde 31/07/19, até 03/07/20, lembrando que não há comprovação de tratamentos posteriores." De acordo com o § 1º do artigo 60 da Lei 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido desde a data de entrada do requerimento (DER) quando requerido após mais de 30 dias do afastamento da atividade: "Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento." Com a devida vênia, as dificuldades para requerer o benefício supostamente encontradas pelo recorrente, que decidiu estabelecer residência no exterior, não podem ser imputadas ao INSS.
Além disso, o início da incapacidade (31/07/2019) é muito anterior à deflagração da pandemia do COVID-19, que só foi decretada oficialmente pela OMS em 11/03/20201.
Sendo assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, uma vez concedido o beneficio processual da gratuidade da justiça ao devedor na sentença.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. 1. https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/11/oms-declara-pandemia-de-coronavirus.ghtml -
05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:02
Conhecido o recurso e não provido
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27/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000135-15.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCUS PAULO OLIVEIRA REISADVOGADO(A): MARIANE COSTA FOLY DA SILVA (OAB RJ196207)SENTENÇAIsso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, de modo que a fundamentação acima passa a integrar o corpo da sentença embargada, devendo, em seu dispositivo, passar a constar a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, em 30/04/2020, e DCB em 03/07/2020.
Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DER em 30/04/2020 até 03/07/2020 por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Gratuidade de justiça deferida. (evento 2, CNIS2) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 16:35
Juntada de Petição
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22/06/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:54
Determinada a intimação
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20/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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16/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/09/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/08/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2024 22:54
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/07/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2024 10:23
Juntada de Petição
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25/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 14:01
Determinada a citação
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21/05/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIOJE07S para RJRIOJE08F)
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04/03/2024 14:23
Alterado o assunto processual
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04/03/2024 13:37
Declarada incompetência
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04/03/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB02F para RJRIOJE07S)
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04/03/2024 08:46
Alterado o assunto processual
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27/02/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:36
Determinada a intimação
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20/02/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 19:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002706-43.2021.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 44
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30/01/2024 16:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE08F para RJITB02F)
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30/01/2024 15:52
Despacho
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30/01/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/01/2024 05:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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