TRF2 - 5022849-03.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 16:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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08/09/2025 16:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 14:54
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022849-03.2023.4.02.5101/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022849-03.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: RICARDO LUZ ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS BORGES (OAB RJ084189)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS.
TAXA REFERENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO RETROATIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADI 5090/DF.
APLICAÇÃO PROSPECTIVA DA DECISÃO DO STF.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos saldos de suas contas vinculadas ao FGTS, desde 1999, por índice que reflita adequadamente a inflação, como o INPC ou o IPCA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível substituir retroativamente a TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS possui disciplina legal própria, conforme o art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17 da Lei nº 8.177/1991, os quais estabelecem a aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo vedada sua substituição pelo Poder Judiciário, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 731. 4.
No julgamento da ADI 5090/DF, o STF decidiu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), mas modulou os efeitos da decisão para produzir efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento em 17/06/2024. 5.
A modulação de efeitos fixada pelo STF veda expressamente a recomposição financeira por perdas passadas, restringindo a aplicação do novo critério aos saldos existentes a partir da data mencionada e aos depósitos futuros. 6.
A pretensão do apelante, ao pleitear recálculo retroativo desde 1999, conflita com a eficácia prospectiva da decisão do STF e com seu efeito vinculante, extensível a todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, §2º, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 12:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5022849-03.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: RICARDO LUZ ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS BORGES (OAB RJ084189) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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30/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 11:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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12/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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