TRF2 - 0117523-17.2014.4.02.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/09/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0117523-17.2014.4.02.5152/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: PAULO PEREIRA CASTANHEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VALADARES CASTANHEIRA (OAB RJ233856)ADVOGADO(A): IOLANDA VALADARES CASTANHEIRA (OAB RJ112258)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR FIXADO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de regularização da representação processual do autor após o falecimento de seu advogado, mesmo após intimação pessoal.
O apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência quando o processo é extinto sem resolução de mérito por ausência de regularização da representação processual; e (ii) estabelecer se o percentual de 10% sobre o valor da causa, fixado a título de honorários, é razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à extinção do processo a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 4.
A inércia do autor em regularizar sua representação processual, mesmo após intimação pessoal, constitui causa direta da extinção do processo, justificando sua condenação nos ônus da sucumbência. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo em hipóteses de extinção sem resolução de mérito, é cabível a condenação em honorários com base na causalidade, quando a parte deu causa ao encerramento do feito (AgInt no AREsp n. 2.492.266/PR; AgInt no AREsp n. 896.802/RJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.927.180/MS). 6.
A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa observa os parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC e se revela adequada, diante da baixa complexidade da demanda e da ausência de tramitação substancial que justificasse majoração ou redução do percentual mínimo legal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/08/2025 04:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0117523-17.2014.4.02.5152/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: PAULO PEREIRA CASTANHEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VALADARES CASTANHEIRA (OAB RJ233856) ADVOGADO(A): IOLANDA VALADARES CASTANHEIRA (OAB RJ112258) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 30
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 18:01
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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25/03/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/03/2025 19:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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