TRF2 - 5029745-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:56
Despacho
-
15/09/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 12:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
12/09/2025 23:15
Juntada de Petição
-
11/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
11/09/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
09/09/2025 04:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/09/2025 18:28
Determinada a intimação
-
08/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2025 03:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5029745-91.2025.4.02.5101/RJRELATOR: TOGO PAULO PENNA RICCIREQUERENTE: EMERSON CASTRO CORREIAADVOGADO(A): EMERSON CASTRO CORREIA (OAB RJ114672)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 15/08/2025 - Julgado improcedente o pedido tipo A -
15/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50045602820254020000/TRF2
-
06/08/2025 09:24
Juntada de Petição
-
06/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
28/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 17:35
Determinada a intimação
-
25/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 16:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 16:10
Juntada de Petição
-
22/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2025 01:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5029745-91.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EMERSON CASTRO CORREIAADVOGADO(A): EMERSON CASTRO CORREIA (OAB RJ114672) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende anulação/reexame de certas questões que aponta no exame de concurso de que tomou parte. A respeito, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais no sentido de não ser possível o atendimento a tal espécie de postulação: ADMINISTRATIVO.
EXAME DA OAB.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando a anulação de questões da 1ª fase do Exame de Ordem/2009, e a participação da agravante na segunda fase do referido concurso. 2.
A decisão recorrida foi fundamentada no sentido de que “o exame levado a efeito pelo Poder Judiciário é, exclusivamente, de legalidade, não podendo cercear a autonomia das Bancas Examinadoras.” conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal colacionadas acerca do tema. 3.
Conforme bem ressaltado na fundamentação da decisão acima transcrita, a pretensão mediata da recorrente de ter anuladas questões da prova a que se submeteu encontra óbice na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal, segundo a qual a atuação do Poder Judiciário em hipóteses como a dos autos limita-se ao controle jurisdicional da legalidade, razão pela qual estaria ausente um dos requisitos (fumus boni iuris) para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 4.
Uma vez não comprovada qualquer afronta ao princípio da legalidade e a presença dos requisitos indispensáveis e cumulativos para a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, impõe-se a negativa de provimento ao presente recurso. 5.
Nada obstante a conclusão acima, verifica-se que o objetivo buscado pela recorrente é que lhe seja assegurada “a participação na segunda fase do exame da Ordem 2009.2 (prova prático-profissional), que se realizará no próximo dia 25 de outubro de 2009;”. 6.
Entretanto, constata-se da documentação juntada aos autos que, em razão da tutela de urgência deferida, a recorrente participou da segunda fase do exame de ordem 2009.2 e obteve aprovação, tendo sido, inclusive, inscrita no quadro de advogados sob o n° 160.854. 7.
Em que pese tal circunstância, a realização da 2ª fase correu por conta e risco da agravante, com base em provimento de urgência precário e provisório, sujeitando-se às consequências decorrentes da revogação. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AG 200902010159744, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/01/2011 - Página::406/407.) Sendo assim, fica INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Cite-se o réu para contestação em 15 dias.
Rio de Janeiro, 30/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000217695 -
01/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 17:21
Determinada a citação
-
30/06/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 20:34
Juntada de Petição
-
29/04/2025 22:01
Juntada de Petição
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25/04/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 18:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50045602820254020000/TRF2
-
15/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 17:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50045602820254020000/TRF2
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07/04/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 01:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 18:27
Determinada a citação
-
03/04/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 15:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 6
-
03/04/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:12
Determinada a intimação
-
03/04/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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