TRF2 - 5072147-61.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5072147-61.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: CARLA TEODORO DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873)REQUERENTE: NYKSON TEODORO DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 18/07/2025 - Juntado(a) -
18/07/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
18/07/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
18/07/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
18/07/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
18/07/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/07/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/07/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/07/2025 22:28
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*46-97
-
09/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5072147-61.2023.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: CARLA TEODORO DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873)REQUERENTE: NYKSON TEODORO DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora. Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor. Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência, se houver.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Após, intime-se a parte beneficiária da expedição e dos procedimentos de saque após o depósito. Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:00
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 23:19
Juntada de Petição
-
25/06/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
17/06/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:54
Determinada a intimação
-
16/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 15:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/05/2025 15:56
Transitado em Julgado - Data: 15/05/2025
-
15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
07/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
29/04/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/04/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
25/04/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/04/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
24/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/04/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/04/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/04/2025 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
16/04/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/04/2025 18:31
Juntada de Petição
-
16/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
16/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/04/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 17:41
Juntado(a)
-
10/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/08/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/08/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/08/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
13/08/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/08/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:31
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 25
-
13/08/2024 12:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/08/2024 14:26
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
20/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/06/2024 09:29
Juntada de Petição
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 30
-
27/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
26/05/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
24/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NYKSON TEODORO DE ARAUJO <br/> Data: 19/06/2024 às 13:20. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
13/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 13:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/05/2024 12:23
Juntada de peças digitalizadas
-
01/03/2024 20:06
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/11/2023 15:44
Determinada a intimação
-
14/11/2023 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2023 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2023 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
10/07/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2023 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 23:12
Determinada a intimação
-
04/07/2023 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001717-80.2025.4.02.5112
Joao de Souza Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003885-31.2025.4.02.5120
Ivana da Fonseca e Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Mariano Ferreira Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 13:07
Processo nº 5098862-09.2024.4.02.5101
Roberta Stochero Nascimento
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020534-31.2025.4.02.5101
Vanderlei Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000371-22.2024.4.02.5115
Luciano Gomes Ferreira
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2024 15:59