TRF2 - 5005748-56.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005748-56.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CONCEICAO DA LUZ PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): GABRIELA DE OLIVEIRA DA SILVA D AVILA (OAB RJ241211) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista à parte autora da petição constante no Evento 105, PET1.
Prazo: 5 dias. -
16/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
20/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/08/2025 14:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/08/2025 18:53
Juntado(a)
-
15/08/2025 10:01
Juntado(a)
-
14/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
08/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
31/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:48
Despacho
-
31/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
08/07/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
04/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
04/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005748-56.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CONCEICAO DA LUZ PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): GABRIELA DE OLIVEIRA DA SILVA D AVILA (OAB RJ241211) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação ajuizada por CONCEICAO DA LUZ PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
Após realização de perícia médica judicial, foi constatada a ausência de discernimento da autora para exercer os atos da vida civil. (evento 32, DOC1) Ato contínuo, foi intimada a parte autora para regularizar a representação processual, ocasião em que indicou a filha, DEBORA MARIA PEREIRA DE ANDRADE, residente e domiciliada no mesmo mesmo endereço, como sua representante (evento 37, DOC1), tendo sido comprovado o respectivo ajuizamento da ação de interdição Concedida vista ao Réu, este se manifestou pela suspensão do processo até que fosse regularizada a representação da autora, nos termos da Lei Processual Civil. (evento 49, PET1) Após a manifestação das partes, o Ministério Público Federal opinou pela intimação da Defensoria Pública da União, a fim de que exercesse o múnus da Curadoria Especial, considerando que, no âmbito do juízo da interdição, não foi deferida a curatela provisória da autora à requerente. (eventos 52.1 e 61.1) Nesses termos, foi nomeada a Defensoria Pública da União (evento 63, DOC1), a qual se manifestou no evento 78.1, esclarecendo que sua atuação institucional, na qualidade de Curador Especial, tem por finalidade suprir eventual vício na representação processual da parte quanto à capacidade postulatória, e não no que se refere à capacidade de ser parte.
Requereu, assim, a aplicação analógica do artigo 245 do Código de Processo Civil para que fosse nomeado Curador à lide e, dainda que após nomeação, fosse o referido Curador intimado para, se quiser, comparecer àquele órgão a fim de obter assistência jurídica gratuita e integral.
Feito o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, importante salientar que o objeto da demanda é a concessão de benefício de prestação continuada, cujo requerente é, supostamente, pessoa com deficiência.
Nesses termos, até que se afirme o contrário, dispõe de atendimento prioritário no que se refere à tramitação processual nos procedimentos judiciais em que for parte, consoante artigo 4º, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (que regulamenta, inclusive, Convenção internalizada em nosso ordenamento em observância ao disposto no artigo 5º, §3º da Constituição da República).
Ocorre que, não obstante tenha ocorrido o ajuizamento da ação de interdição, o d.
Juízo competente entendeu por bem não nomear, a priori, curador provisório.
A par da decisão tomada pelo juízo da interdição, verifico que a ausência de curadoria provisória naqueles autos não impede o prosseguimento desta demanda, sendo certo que já realizada a verificação das condições sociais e a perícia médica.
Mormente nos casos em que sequer é possível verificar de antemão se a decisão final seria ou não favorável ao pleito formulado pela parte autora.
Nesse sentido, vislumbro que, no caso em que se apresenta, eventual decisão a ser tomada no âmbito do juízo da interdição não se reveste de qualquer prejudicialidade quanto ao pleito analisado por este juízo.
Desta feita, a suspensão dos atos processuais, conforme requerido pelo INSS no Evento 49.1, com fundamento no artigo 313, I, do CPC, além de ferir a prioridade que se impõe ao caso, revelaria verdadeira obstáculo ao acesso à justiça, em desfavor de pessoa incapaz, em arrepio ao disposto no artigo 79 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
E, ainda, que eventualmente fosse possível aventar decisão pela concessão do benefício pleiteado, nada impediria que, excepcionalmente ao entendimento usualmente adotado por este Juízo, eventuais valores recebidos pela parte fosse transferidos ao Juízo da Interdição, a quem caberia, então, verificar a regularidade da representação da autora, no que se refere à administração de seus bens.
Destaco, ainda, que não verifico prejuízo à autora pelo regular prosseguimento do trâmite processual, uma vez que está representada por advogado devidamente habilitado junto aos quadros da OAB, bem como diante da intervenção do parquet, com fundamento no artigo 178, II, do Código de Processo Civil c/c artigo 79, §3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Prosseguindo, também não vislumbro, no caso, lacuna apta a atrair a aplicação por analogia do artigo 245 do CPC, quando há previsão expressa no artigo 72, I, do mesmo diploma, sobre o tratamento a ser dispensado ante a constatação da incapacidade de parte que não possua representação legal (ainda que na hipótese, tenha sido levantada discussão sobre o órgão apto a exercê-lo).
Assim, por não encontrar respaldo jurídico a fundamentar o atendimento ao pedido formulado no item a) da manifestação do Evento 78, indefiro o pleito ali formulado.
Por conseguinte, resta prejudica a análise do pleito formulado no item b).
Ante o acima exposto, reconsidero a decisão proferida no Evento 63.1 e determino: 1) Que até que se finalize o referido processo de curatela, a senhora DEBORA MARIA PEREIRA DE ANDRADE atue como curadora especial da parte autora, tendo em vista a celeridade que o caso requer; Cumpre ressalvar que a nomeação de curador especial não se confunde com a curatela, na qual é nomeado ao incapaz um representante legal (ou assistente) para representação de alguns ou todos os atos da vida civil, conforme entendimento do Juízo competente. 2) A expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu, informando nos autos do processo nº 0810363-20.2025.8.19.0038 acerca do ajuizamento da presente demanda; Cientifique-se o referido Juízo de que, se entender que o CURADOR do(a) autor(a) possui poderes para proceder ao levantamento de requisitório de atrasados que porventura venha a ser expedido nos presentes autos, deverá oficiar a este Juízo, autorizando expressamente que o curador possa levantar o requisitório de pagamento com os atrasados devidos ao curatelado.
Na hipótese de o Juízo da Interdição oficiar a este Juízo autorizando o levantamento do requisitório pelo CURADOR, o expediente (RPV ou PRECATÓRIO) será cadastrado sem bloqueio, e este Juízo se limitará a apenas encaminhar ao Juízo da Interdição uma cópia do DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO em que consta a informação sobre a data em que o valor dos atrasados foi liberado para saque, bem como o montante que foi depositado.
Na hipótese de não ser encaminhada a este Juízo, a autorização supra mencionada, ficam desde já cientificados o Juízo da Interdição, bem como as partes de que, eventual valor a ser requisitado em favor do curatelado será oportunamente transferido para o Juízo da Interdição, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz, ficando desde já a parte autora ciente de que, nesta hipótese, não deverá proceder ao levantamento do valor nos presente autos, devendo requerê-lo junto ao Juízo da Interdição. 3) Dê-se vista às partes do laudo pericial e da constatação das condições socioeconômicas, pelo prazo de 10 (dez) dias; 4) Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias; 5) Intime-se o Ministério Público, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil; 6) Dê-se ciência às partes e à DPU da presente decisão. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:09
Determinada a intimação
-
01/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 22:16
Juntada de Petição
-
19/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
17/06/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
15/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
05/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
05/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
04/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:10
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005748-56.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CONCEICAO DA LUZ PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): GABRIELA DE OLIVEIRA DA SILVA D AVILA (OAB RJ241211) DESPACHO/DECISÃO Evento 52 - Indefiro, por ora, o requerimento formulado pelo MInistério Público Federal, considerando que a decisão que consta Evento 46, DOC 3, que indeferiu a curatela provisória, determinou a juntada da documentação necessária à verificação dos pressupostos de urgência.
Após o cumprimento do determinado pelo juízo da interdição, verifica-se que houve manifestação do Ministério Público Estadual favorável à Curatela Provisória.
Assim, determino seja intimada a parte autora para juntar aos autos cópia do termo de curatela provisória.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a resposta, não sendo juntado o referido termo, venham os autos conclusos.
Sendo juntado o referido termo, dê-se vista ao MPF.
VISTOS EM INSPEÇÃO Processo eletrônico INSPECIONADO, no período de 19/05 a 23/05/2025, nos termos Portaria TRF2-PTC-2024/00194, de 9/08/2024, do art. 13, III, da Lei 5.010/1966, bem como, previstos no art. 1º e 2º da Resolução nº 496/2006, do CJF, do artigo 52 a 61 da Consolidação de Normas da Justiça Federal da 2ª Região e no Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
19/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:13
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/04/2025 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/04/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/04/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/04/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:53
Determinada a intimação
-
09/04/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/02/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 21:22
Determinada a intimação
-
14/02/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/02/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:52
Determinada a intimação
-
13/02/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/12/2024 11:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
12/11/2024 18:22
Juntada de Petição
-
11/11/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/11/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/11/2024 17:20
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
04/11/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/11/2024 13:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/11/2024 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/10/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
30/10/2024 21:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 21:03
Não Concedida a tutela provisória
-
30/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CONCEICAO DA LUZ PEREIRA <br/> Data: 14/01/2025 às 11:10. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
-
30/10/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 19:43
Determinada a intimação
-
27/09/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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