TRF2 - 5015264-60.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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05/09/2025 18:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015264-60.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: BARU OFFSHORE NAVEGACAO LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)ADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI (OAB PR062918) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO CRPS.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado para compelir o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS a analisar recurso administrativo interposto em 21/07/2023, relativo à espécie acidentária de benefício previdenciário concedido a colaborador da impetrante.
A sentença entendeu não configurada a omissão ilegal, por ainda não ter transcorrido o prazo regimental de 365 dias.
A parte apelante alegou violação à razoável duração do processo e à legalidade, requerendo a concessão da segurança com fixação de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia do CRPS em julgar recurso administrativo pendente por mais de 230 dias caracteriza ilegalidade por violação ao prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999; e (ii) estabelecer se tal omissão afronta os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo, legitimando a intervenção jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que, concluída a instrução, a Administração tem o prazo de 30 dias para decidir, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não foi observado no caso em exame. 4.
A norma infralegal constante do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022), ao prever julgamento em ordem cronológica em até 365 dias, não pode prevalecer sobre o prazo legal fixado pela Lei nº 9.784/1999. 5.
A ausência de decisão administrativa, sem qualquer justificativa formal ou motivação, configura omissão abusiva, violando os princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que a mora administrativa injustificada compromete o direito líquido e certo do administrado à prestação tempestiva da Administração Pública (MS 22.037/DF; MS 19.890/DF; MS 15.598/DF). 7.
O controle jurisdicional é cabível quando há omissão administrativa não justificada, não implicando ingerência indevida, mas sim garantia do cumprimento da legalidade e dos direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora analise e conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o recurso administrativo protocolado pela impetrante, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/07/2025 15:42
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5015264-60.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: BARU OFFSHORE NAVEGACAO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) ADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI (OAB PR062918) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
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08/07/2025 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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31/03/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB23)
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31/03/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 14:52
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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27/03/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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27/03/2025 14:58
Declarada incompetência
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21/02/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/02/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 18:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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