TRF2 - 5004015-21.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 14:05
Juntada de Petição
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05/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 08:31
Despacho
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04/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 19:41
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004015-21.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDVANIA DE OLIVEIRA MOQUINOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 10 dias, devendo se manifestar, ainda, sobre eventual prescrição ou decadência do direito pleiteado na inicial.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade, sob pena de preclusão.
Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte adversa.
Após, ou decorrido o prazo sem a produção de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:35
Despacho
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10/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004015-21.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDVANIA DE OLIVEIRA MOQUINOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Diante do teor da certidão no evento 4, inexiste prevenção.
O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
DA LITERALIDADE DO ART. 4º, CAPUT E §1º, DA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI 1.060/50), E DA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO E.
STJ, EXTRAI-SE QUE BASTA, PARA O FIM DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ALUDIDA LEI, A MERA AFIRMAÇÃO PELA PARTE REQUERENTE OU POR SEU REPRESENTANTE JUDICIAL, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE SE LHE CUMPRIR FALAR NOS AUTOS OU MESMO NO CURSO DO PROCESSO, DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA, PRESCINDINDO DE DECLARAÇÃO FIRMADA DE PRÓPRIO PUNHO PELO HIPOSSUFICIENTE (CORTE ESPECIAL, ERESP 1.055.037, REL.
MIN.
HAMILTON CARVALHIDO, DJE 14.9.2009; 1ª TURMA, AGRG NO RESP 1.208.487, REL.
MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 14.11.2011; 2ª TURMA, RESP 901.685, REL.
MIN.
ELIANA CALMON, DJE 6.8.2008; 4ª TURMA, RESP 875.687, REL.
MIN.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJE 22.8.2011). 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE REVESTE DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA SE HOUVER NOS AUTOS PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER O JUIZ DE QUE A PARTE REQUERENTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, O QUE SE AFIGURA NA ESPÉCIE, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CORTE (TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 201302010125956, REL.
DES.
FED.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 201302010129779, REL.
DES.
FED.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013). 3.
A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO PERCEBIMENTO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É CORROBORADA PELOS SEGUINTES PRECEDENTES DESTA CORTE: TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2013.51.01.021616-2, REL.
DES.
FED.
MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2015.00.00.010765-2, REL.
DES.
FED.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4.
O AGRAVANTE AUFERE RENDA MENSAL SUPERIOR AO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), NÃO TENDO TRAZIDO AOS AUTOS COMPROVAÇÃO ALGUMA DOS SEUS GASTOS E DE QUE COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COLOCARIA EM RISCO SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
SOME-SE A ISSO O FATO DE QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA FEDERAL SÃO DE APENAS 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 201600000011410; TRF DA 2ª REGIÃO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO; JULGAMENTO EM 01/07/2016.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os comprovantes de rendimento apresentados no evento 1, FINANC7 contradizem a alegação de hipossuficiência.
De todo modo, como não há exigência de pagamento de custas na primeira instância dos juizados, cite-se a ré para que, no prazo legal, ofereça proposta de acordo ou conteste o feito, devendo apresentar toda a documentação relacionada à presente demanda.
Caso seja oferecida transação, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias.
VISTOS EM INSPEÇÃO 19 A 23 DE MAIO DE 2025 -
19/05/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:15
Determinada a citação
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19/05/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:56
Juntado(a)
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17/05/2025 13:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO03F)
-
17/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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