TRF2 - 5004461-64.2024.4.02.5118
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
31/07/2025 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:42
Despacho
-
31/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 18:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
24/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004461-64.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: ERINEIA ROSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CAROLINA PONCE FERREIRA (OAB RJ254697)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 07/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
08/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004461-64.2024.4.02.5118/RJAUTOR: ERINEIA ROSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CAROLINA PONCE FERREIRA (OAB RJ254697)RÉU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOSADVOGADO(A): FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. condenar a ABAMSP e o INSS a promoverem o cancelamento da consignação sobre o benefício previdenciário da parte autora da rubrica Contribuição ABAMSP; 2. condenar a ABAMSP a promover a devolução dos valores já descontados em folha de pagamento do benefício previdenciário recebido pela parte autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes da consignação relativa à rubrica Contribuição ABAMSP, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover a referida devolução de valores.
A restituição será devida na forma simples quanto aos descontos indevidos realizadas até 30/03/2021, e em dobro quanto a consignações indevidas realizadas após essa data.
Serão abatidos do total devido os valores já restituídos pela ABAMSP na via administrativa. 3. condenar a ABAMSP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover o pagamento da indenização.
Sobre os valores da indenização por danos morais incidirá juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E, conforme estabelecido nas Súmulas 54 e 362 do STJ os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária incide desde a data do arbitramento. 4. condenar a CONAFER e o INSS a promoverem o cancelamento da consignação sobre o benefício previdenciário da parte autora da rubrica Contribuição CONAFER; 5. condenar a CONAFER a promover a devolução dos valores já descontados em folha de pagamento do benefício previdenciário recebido pela parte autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes da consignação relativa à rubrica Contribuição CONAFER, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover a referida devolução de valores.
A restituição será devida na forma simples quanto aos descontos indevidos realizadas até 30/03/2021, e em dobro quanto a consignações indevidas realizadas após essa data. 6. condenar a CONAFER ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover o pagamento da indenização.
Sobre os valores da indenização por danos morais incidirá juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E, conforme estabelecido nas Súmulas 54 e 362 do STJ os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária incide desde a data do arbitramento.
Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da incontestabilidade do direito da parte autora, defiro a antecipação de tutela, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que os réus promovam a suspensão de quaisquer descontos/cobranças/consignações sobre o benefício previdenciário da autora que tenham pertinência com a rubrica Contribuição CONAFER e Contribuição ABAMSP, objeto desta ação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitado em julgado, e mantidos os termos da presente sentença, intime-se a parte ré para cumprimento e promova a Secretaria a retificação da classe do processo, devendo contar a classe Cumprimento de Sentença (JEF).
Após, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
01/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
01/07/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:53
Juntada de Petição
-
21/03/2025 21:25
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
31/01/2025 14:34
Juntada de Petição
-
02/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
12/11/2024 14:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
23/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2024 19:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Juntada de certidão - 05/09/2024 13:28:25)
-
30/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
18/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/06/2024 11:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2024 13:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/06/2024 13:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/06/2024 13:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS - EXCLUÍDA
-
20/06/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2024 14:42
Juntada de Petição
-
27/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:00
Determinada a intimação
-
27/05/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 15:46
Juntada de Petição
-
24/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001311-14.2024.4.02.5106
Marlene Rezende Guerra
Uniao
Advogado: Murilo Cezar Reis Baptista
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 15:42
Processo nº 5002782-81.2023.4.02.5112
Maria do Carmo Gama
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048016-51.2025.4.02.5101
Gabriela Feliciano Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilton Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 10:55
Processo nº 5007774-50.2025.4.02.5101
Vanessa Maria Teixeira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Felippe Chelles
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 13:00
Processo nº 5005131-53.2024.4.02.5005
Daiana de Castro Xavier
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00