TRF2 - 5000230-96.2025.4.02.5105
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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08/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 18:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 16:49
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000230-96.2025.4.02.5105/RJAUTOR: JOILSON PEREIRA PINTOADVOGADO(A): DIEGO MATTOS WERMELINGER (OAB RJ155125)SENTENÇA- Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC e na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, para: 1. ?reconhecer os períodos de 12/05/1982 a 22/12/1986 e de 18/03/1987 a 28/04/1989 como exercidos sob condições especiais, convertendo-os em tempo comum, e determinando ao INSS a respectiva averbação no CNIS do autor; 2. condenar o INSS a retificar o vínculo do promovente com a empresa Bambina Drogaria Ltda, fazendo constar, no seu CNIS, a data-fim 12/12/2011, computando-se o período de 01/07/2010 a 12/12/2011, para fins de tempo de contribuição e carência; 3. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria, conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, a partir da DER do segundo requerimento administrativo, em 23/05/2024.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a DER (23/05/2024) e a efetiva implantação do benefício, respeitada eventual prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, as quais devem ser pagas por meio de precatório/RPV, após o trânsito em julgado, e sobre as quais deverão incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso aplicável.
Sem custas, nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. -
30/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:59
Despacho
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06/05/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 14:59
Decisão interlocutória
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04/02/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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