TRF2 - 5055056-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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08/09/2025 14:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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29/07/2025 20:35
Juntada de Petição
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29/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055056-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEREZINHA PEREIRA BALDUINOADVOGADO(A): ERICO ALVES POVOA (OAB RJ177836) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos a necessária declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pela parte autora. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal; b) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo whatsapp, para a hipótese de eventual necessidade de realização de verificação social por meio remoto; c) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no artigo 292, II, V, VI, e §§ 1º e 2º do CPC/15. Tal montante poderá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa para "fins fiscais" e/ou "de alçada".
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa, ainda mais por se tratar de demanda sob o rito do JEF, cuja competência, como se sabe, é absoluta na localidade onde instalado (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora, ainda, manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo INSS no evento 18.
Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO40S)
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15/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055056-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEREZINHA PEREIRA BALDUINOADVOGADO(A): ERICO ALVES POVOA (OAB RJ177836) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimem-se os representantes da Negociação do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para manifestar se há interesse em conciliar e, sendo o caso, peticionar proposta de conciliação com a planilha de cálculos que a instrui, no prazo de 30 dias. 1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 05 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 2. Caso a ré não tenha interesse em conciliar ou sendo alegadas matérias de direito, retornem-se os autos ao juízo de origem. 3. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias. 3.1.
Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 3.2.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se a Ré no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 3.3 Silente o autor ou não havendo interesse em relação à proposta apresentada, retornem os autos ao juízo de origem. 4.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 5.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 6.
Oportunamente, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:36
Despacho
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 20:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO40S para CEJUSCRIOA)
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02/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:38
Decisão interlocutória
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24/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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