TRF2 - 5009692-72.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009692-72.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: IRANEL EDSON TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO MOURA DA ROCHA VELOSO (OAB RJ114613)ADVOGADO(A): MURILO VOUZELLA DE ANDRADE (OAB RJ091262) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 07/10/2024. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (pedreiro).
Ainda, alega, em síntese, que: "O Autor possui na data de hoje quase 60 anos e é pessoa de pouquíssima escolaridade, estudou até a 5ª série (incompleta), exercendo a função de Pedreiro nos últimos 15 (quinze) anos.
O Autor teve amputação em 01 (um) dedo da mão esquerda (dedo anular), tendo traumas em outros 02 (dois) dedos também da mão esquerda, por uma serra mármore.
O Autor efetuou diversas sessões de fisioterapia, mas sem sucesso, não conseguindo fechar a mão esquerda, sem força, tendo o Laudo médico datado de 27/09/2024 declarado que o 3 Autor possui incapacidade definitiva da mão esquerda, com sequela permanente.
CID 10: S68.1 // S64 // T92." Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia e medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade à época, conforme observa-se da perícia adminstrativa (evento 1, OUT10): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 39, LAUDPERI1), realizada em 18/02/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Apresenta dominância do membro superior direito (destro).Ao exame fisico da mão esquerda: amputacao da porção distal do quarto dedo da mão esquerda, ao nivel da base da falange distal; presença de cicatrizes na regiao distal do dedo indicador e mínimo; movimento de flexao do dedo indicador e minimo diminuídos, ao nivel da articulação interfalangeana distal; movimento de pinça do polegar preservado; força de preensao da mão levemente diminuída (+/+4); ausencia de comprometimento funcional incapacitante.
Diagnóstico/CID: - T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais.
Ressalto que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Muito embora a capacidade para o labor tenha sido atestada em ambos os exames, a perícia administrativa e a judicial também convergiram no sentido de apontar limitação da movimentação e flexão dos dedos, com a força levemente diminuida devido a sequela do acidente. Assim, importa ressaltar ao que preconiza o artigo 86 da lei 8.213/1991, acerca do auxílio acidente: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso como o presente, a jurisprudência trazida em recurso limita-se aos casos de auxílio acidente, o que não é objeto do presente processo.
Nesse sentido, é inadequada a concessão do auxílio acidente, pois tal pedido não existe nos autos, podendo configurar um julgamento extra petita (além do pedido), conforme veda o art. 141 do CPC: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Como não houve pedido de concessão de auxílio acidente no presente processo, este não pode ser concedido pela via recursal, devendo a demanda ser alvo de novo requerimento, caso assim opte a parte autora. Portanto, a análise restringe-se a questão do auxílio por incapacidade, que foi afastada diante dos exames realizados nos autos.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Para além, foram analisados todos os documentos acostados aos autos, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Em que pese a parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Cabe assinalar que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à sua capacidade exercer atividade laborativa no momento.
Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (SABI, evento 1, OUT10).
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Por fim, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 20:07
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 22:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009692-72.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: IRANEL EDSON TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO MOURA DA ROCHA VELOSO (OAB RJ114613)ADVOGADO(A): MURILO VOUZELLA DE ANDRADE (OAB RJ091262) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
EVENTO 46: Indefiro a audiência de instrução e julgamento, uma vez que não há razão para tanto, pois este Juiz não tem o conhecimento técnico necessário para avaliar a parte autora.Além do mais, tal audiência pode ser completamente suprida pelo laudo apresentado pelo perito do juízo, bem como pelos demais elementos contidos nos autos.
Dê-se ciência à parte autora da referida decisão.
Após, venham conclusos para sentença.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
19/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:16
Determinada a intimação
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14/04/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/03/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/03/2025 15:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:18
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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15/01/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/01/2025 14:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/01/2025 11:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/01/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 10:32
Determinada a intimação
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09/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRANEL EDSON TEIXEIRA DA SILVA <br/> Data: 18/02/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXAN
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07/01/2025 11:02
Juntado(a)
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13/12/2024 01:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/12/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:15
Determinada a intimação
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13/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/11/2024 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência ao colegiado - (de RJDCA05S para RJRIO39F)
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11/11/2024 17:59
Declarada incompetência
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11/11/2024 17:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/11/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/11/2024 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO39F para RJDCA05S)
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06/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:22
Determinada a intimação
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17/10/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 16:29
Juntada de Petição
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17/10/2024 16:26
Juntada de Petição
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17/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 14:46
Despacho
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10/10/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 13:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJRIO39F)
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10/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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