TRF2 - 5008947-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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10/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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19/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5008947-86.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROINTERESSADO: MARIA ILZA BEZERRA BARROSADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERREROADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVAADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGERINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA.
ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
I – CASO EM EXAME 1 – Conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora, diante da existência de vícios de construção, objetiva condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização para a reparação dos defeitos existentes no imóvel, no valor de R$ 3.017,97 (três mil, dezessete reais e noventa e sete centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 13.017,97 (treze mil, dezessete reais e noventa e sete centavos).
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os juizados especiais cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. 4 – No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 5 – Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 6 – No caso em apreço, diante da matéria alegada pela parte autora na petição inicial – existência de vícios de construção, utilização de materiais de baixa qualidade e execução ineficiente do serviço prestado –, mostra-se necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada no imóvel por ela adquirido, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal.
IV – DISPOSITIVO 7 – Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
15/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 18:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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08/08/2025 12:13
Declarado competente - por unanimidade
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5008947-86.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO SUSCITANTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 4ª VF DE SÃO GONÇALO SUSCITADO: 2ª Vara Federal de São Gonçalo MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARIA ILZA BEZERRA BARROS ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 94
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 20:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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