TRF2 - 5008427-54.2022.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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25/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008427-54.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: ANGELA MARIA BRANCO DIAS (Sucessão)ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB RJ102077)ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ126399)AUTOR: JULIANA BRANCO DIAS (Sucessor)ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB RJ102077)ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ126399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANGELA MARIA BRANCO DIAS, devidamente qualificada nos autos, em face de UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, postulando a declaração de isenção de imposto de renda, em razão de moléstia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos.
Ao Evento 42, comunicação do óbito da parte, pedido de habilitação (pet1), certidão de óbito (certobt3) e ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS (escritura4).
Manifestação da UNIÃO ao Evento 41, alegando tratar-se de direito personalíssimo e requerendo seja reconhecida a impossibilidade de ampliação da isenção do de cujus para os herdeiros, por se tratar de direito personalíssimo.
Resposta da parte autora ao Evento 43, defendendo o direito à habilitação.
Cumpre esclarecer que, no caso, não se discute a legitimidade ativa da herdeira para pleitear a devolução do IRPF da falecida a qual se encontrava com uma doença grave. Trata-se de pedido feito pela titular do direito, que faleceu no curso da demanda.
Dessa feita, em se tratando de óbito no curso da demanda, direito assiste à parte autora em prosseguir no polo passivo da demanda.
O espólio/sucessão pode dar prosseguimento à ação manejada pelo titular do benefício de isenção de imposto de renda que vem a falecer no curso da demanda.
Nesse sentido, colaciona-se recente decisão do TRF3: E M E N T A APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
APOSENTADORIA .
ISENÇÃO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
SUCESSÃO PELO HERDEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA .
MOLÉSTIA GRAVE.
ALZHEIMER.
INCLUSÃO NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7 .713/88.
BENEFÍCIO DEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELAÇÃO PROVIDA . - Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade suscitada em contrarrazões pela União Federal.
Isso porque a ação foi ajuizada pelo de cujus, buscando o reconhecimento do direito à isenção em si, contudo, com o seu falecimento, foi sucedido por seu único herdeiro, que pleiteia direito com caráter meramente econômico, o qual, se concedido, será incorporado à herança - Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de doenças graves arroladas pelo dispositivo - O rol contido no referido dispositivo é taxativo .
Entendimento firmado no Tema Repetitivo 250 do STJ - No que tange à comprovação do acometimento por doença grave, foi sumulado o entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ) - Para fins de isenção de imposto de renda, não é exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade.
Súmula 627 do E.
STJ - Acerca do termo inicial da benesse, pacificou-se que ele corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo.
Precedentes - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista pelo art . 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas redações anteriores, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1037 do STJ - No caso dos autos, constata-se da narrativa inicial que foi deferido administrativamente o pedido de isenção do imposto de renda do autor a partir do ano-calendário de 2020 .
Contudo, entende o requerente que o benefício seria devido desde 2014, quando foi diagnosticado com Alzheimer.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi juntado atestado médico, emitido em 11/10/2019, em que o neurologista informa que o autor está sob seus cuidados desde 07/07/2014, “com quadro de transtorno cognitivo maior do tipo DOENÇA DE ALZHEIMER” - Pela documentação juntada aos autos, conclui-se que o impetrante é portador de Alzheimer, encontrando-se, portanto, albergado pelo rol constante do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 .
Logo, de rigor o reconhecimento do direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre os valores percebidos pelo autor a título de aposentadoria desde o referido exercício - De outra parte, o reconhecimento do indébito fiscal gera direito à repetição, observada a prescrição quinquenal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 5000799-26.2021.4 .03.6135 SP, Relator.: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 22/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/03/2024) Isto posto, defiro a habilitação requerida pela Sra.
Juliana Branco Dias.
No entanto, no caso em tela, a Sr.ª ANGELA MARIA BRANCO DIAS faleceu em 05/12/2023 (Evento 43, CERTOBT3) tendo deixado como herdeira a Sr.ª JULIANA BRANCO DIAS, conforme Escritura de inventário (Evento 43, ESCRITURA4) e como meeiro o cônjuge UBIRAJARA AGUIAR DIAS.
Isto posto, intime-se a Sra.
Juliana Branco Dias para que, no prazo de 10 dias, promova a inclusão do Sr.
UBIRAJARA AGUIAR DIAS no polo ativo da demanda.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
04/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/11/2024 20:42
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/11/2024 16:42
Juntada de Petição
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07/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/11/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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11/10/2024 18:59
Juntada de Petição
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11/10/2024 10:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 16:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/11/2023 20:30
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/10/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2023 18:56
Determinada a intimação
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31/07/2023 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 18:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 31/07/2023 18:27:22)
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16/06/2023 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2023 18:54
Determinada a intimação
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22/05/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2023 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2023 10:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2023 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2023 11:10
Determinada a citação
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13/03/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2023 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2023 10:56
Determinada a intimação
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16/01/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2022 15:01
Redistribuído por sorteio - (RJNIT01S para RJNITJE02F)
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17/11/2022 15:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/11/2022 14:27
Declarada incompetência
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17/11/2022 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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