TRF2 - 5086231-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086231-33.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSILEA SILVA DA CRUZADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS (OAB RJ209200) DESPACHO/DECISÃO Designo perícia médica a ser realizada em 22/10/2025, às 12:40 horas, pelo Dra. RACHEL ALENCAR DE CASTRO ARAUJO PASTOR, desde logo nomeado perito do Juízo, na SJRJ-Av.
Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ, cientificando-o de que terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo. Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme portaria conjunta CJF/MPO nº 2 de 16/12/2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pela parte ré.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01).
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declaradaTempo de profissãoAtividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora possui impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que a incapacite para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 anos, os quais podem obstruir sua participação plena e definitiva na sociedade com as demais pessoas?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo incapaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? Com a entrega do(s) laudo(s), dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Dos pagamentos dos honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004: em caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicialnão havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias entre a data de designação da perícia, a tramitação do processo será suspensa até sua efetiva prática.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
26/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/08/2025 16:24
Determinada a intimação
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26/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSILEA SILVA DA CRUZ <br/> Data: 22/10/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR
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21/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086231-33.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSILEA SILVA DA CRUZADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS (OAB RJ209200) DESPACHO/DECISÃO Concedo, à parte autora, derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para dar integral cumprimento ao Evento 34, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. -
12/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:46
Determinada a intimação
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12/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086231-33.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSILEA SILVA DA CRUZADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS (OAB RJ209200) DESPACHO/DECISÃO Julgamento convertido em diligência.
Diante da necessidade de melhor instrução do feito, será designada perícia médica.
Para tanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual doença deu origem à sua incapacidade e a especialidade médica que deseja realizar o exame pericial, tendo em vista a limitação determinada pelo parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, devendo juntar toda documentação médica pertinente ao caso.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
09/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 15:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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17/01/2025 13:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/12/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/11/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2024 17:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/11/2024 21:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:47
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 22:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:20
Juntada de peças digitalizadas
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26/10/2024 10:46
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/10/2024 05:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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