TRF2 - 5064047-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:47
Juntada de Petição
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29/08/2025 12:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50099931320254020000/TRF2
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27/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 14:21
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099931320254020000/TRF2
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21/07/2025 12:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50099931320254020000/TRF2
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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11/07/2025 15:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO AGIBANK S.A - EXCLUÍDA
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11/07/2025 10:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5064047-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CICERO EDMAR SILVAADVOGADO(A): MARCELO ROSA (OAB RJ159359)ADVOGADO(A): LUÍS CLÁUDIO LOPES DA COSTA (OAB RJ250814) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para retificar a autuação para a classe "Procedimento Comum".
Trata-se de ação proposta por CICERO EDMAR SILVA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO AGIBANK S.A, sob o procedimento comum, em que requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de empréstimos consignados junto aos réus e ao cartão consignado vinculado na modalidade RMC, alegando que jamais os autorizou ou com eles anuiu.
Requer a confirmação da medida ao final, com a anulação dos contratos indevidos e a abstenção definitiva de cobranças futuras, bem como a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, diante dos transtornos causados.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que contratou serviços financeiros juntos aos bancos réus com vício de consentimento, tendo sido induzido a erro por pessoa conhecida da família. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Da exclusão do pedido formulado em face de AGIBANK A nálise do documento evento 1, ANEXO9 indica que o autor tem dois contratos de financiamento distintos em vigor, com valores diferentes, credores diferentes, datas diferentes de início e de término de pagamento, um com a CEF e outro com AGIBANK. É caso, portanto, de cumulação voluntária de demandas, o que pressupõe que o juízo seja competente para as duas, nos termos do art. 327, II, do CPC. Ocorre que a Justiça Federal não é competente para julgar a ação proposta pelo autor em face de AGIBANK, nos termos do art. 109, I, da CF, motivo pelo qual o pedido condenatório dessa instituição deve ser excluído, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A lide prossegue apenas em relação aos pedidos formulados em face da CEF. Do requerimento de tutela provisória em face da CEF O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
De acordo com os documentos anexados na inicial, CICERO EDMAR SILVA percebe o benefício previdenciário do INSS em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco (Ag: 6650 - Conta 219312), com incidência da rubrica referente ao contrato de empréstimo nº 193816 7, no valor de R$ R$387,69 desde 07.2022, com débito automático na referida conta (1.9, fl. 3).
Os fatos relatados precisam ser submetidos a contraditórios, a fim de verificar se houve alguma irregularidade na contratação do empéstimo.
Nesse momento, não há como se afirmar a probabilidade do direito subjetivo do demandante. Note-se que a parte autora sequer acosta documento que comprove que tenha contestado administrativamente a validade do contrato ou dos descontos junto à CEF, sendo que a contratação ocorreu em 2022, isto é, há três anos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Cite-se a CEF.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria à exclusão do BANCO AGIBANK S.A do polo passivo. -
09/07/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 17:01
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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