TRF2 - 5003525-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003525-33.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002102-10.2025.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVADO: LUIZ CLAUDIO MONCAO AZEVEDOADVOGADO(A): JOÃO VITOR DAS DORES MAXIMO (OAB RJ255712)ADVOGADO(A): RAMON IAGO SANTOS BAHIA (OAB RJ247078) EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ENCOSTAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR SEM REMUNERAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO OU PERCEPÇÃO DE SOLDOS. 1.
A decisão recorrida determinou apenas a continuidade do tratamento médico-hospitalar ao ex-militar na condição de encostado, sem o pagamento de remuneração ou reintegração ao serviço ativo, por ausência de prova inequívoca de incapacidade total. 2.
A concessão de soldo e a reintegração como adido pressupõem demonstração cabal de incapacidade para qualquer atividade laboral, requisito não comprovado pelo autor nos autos. 3.
O laudo da junta médica atestou a aptidão do autor para atividades civis, e não há elementos que afastem essa conclusão pericial. 4.
Rejeita-se a pretensão recursal por ausência de verossimilhança do direito e de prova suficiente quanto aos requisitos do artigo 300 do CPC, o que faz prevalecer a determinação de continuidade do tratamento, sem extensão indevida de efeitos financeiros incompatíveis com o regime jurídico militar temporário. 5.
Recursos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento aos agravos de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:54
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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12/08/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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09/08/2025 16:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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09/08/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/08/2025 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:47
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003525-33.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 179) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO MONCAO AZEVEDO ADVOGADO(A): JOÃO VITOR DAS DORES MAXIMO (OAB RJ255712) ADVOGADO(A): RAMON IAGO SANTOS BAHIA (OAB RJ247078) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
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04/07/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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23/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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25/03/2025 06:21
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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20/03/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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20/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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19/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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