TRF2 - 5004200-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004200-93.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026510-19.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: RONAN GONZAGA FROEDEADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
INTERPRETAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Rejeita-se o pedido de revisão judicial de questões objetivas de concurso público quando ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou manifesta incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. 2. A pretensão de anulação de questões do certame por alegado descompasso com a bibliografia indicada não autoriza o controle judicial, diante da ausência de afronta evidente às normas do edital e da inexistência de erro técnico incontroverso. 3.
O controle judicial de concursos restringe-se a hipóteses excepcionais, nas quais se demonstre desvio de finalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente, não sendo possível a substituição da banca examinadora pelo Judiciário para reexame do mérito das questões.
Súmula 485 do STF. 4.
O edital vincula as partes e o conteúdo das provas pode fundar-se em bibliografia ampla e não exaustiva, pelo que não cabe ao candidato restringir-se exclusivamente às fontes ali indicadas. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 16:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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09/08/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/08/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004200-93.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 182) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: RONAN GONZAGA FROEDE ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 182
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04/07/2025 15:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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10/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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10/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/05/2025 16:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 16:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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26/05/2025 12:58
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/04/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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03/04/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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03/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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31/03/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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