TRF2 - 5057476-62.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:00
Baixa Definitiva
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24/07/2025 06:00
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057476-62.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PRISCILA DE CARVALHO DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): MICHELLE MARIA CELLA VIANNA (OAB RJ163091)SENTENÇAAssim sendo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S.A. e da consequente incompetência absoluta da Justiça Federal.
Na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, com base no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Não cabe interposição de recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5º, da Lei. n.º 10.259/2001 e Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transcorrido, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 21:59
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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