TRF2 - 5007698-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2025 08:56
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/09/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007698-03.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: TARGETS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
PIS E COFINS.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DÉBITOS DECLARADOS E NÃO PAGOS.
CDAs VÁLIDAS.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 436/STJ.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TARGETS TRANSPORTES LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Federal da 8ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal n.º 50785561920244025101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central no Agravo de Instrumento interposto por TARGETS TRANSPORTES LTDA reside em definir se é válida a execução fiscal fundada em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relativas a tributos sujeitos ao lançamento por homologação (PIS/COFINS), declarados e não pagos pelo contribuinte, sem que tenha havido prévia instauração de processo administrativo fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, podendo ser desconstituída apenas por prova inequívoca, ônus que incumbe ao executado. 4. No caso, os débitos decorrem de tributos sujeitos a lançamento por homologação (PIS e COFINS), tendo sido declarados pela própria contribuinte e não adimplidos, o que dispensa a instauração de processo administrativo ou notificação prévia para sua constituição, conforme entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ. 5. As CDAs que instruem a execução contêm todos os elementos exigidos pelos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, permitindo a identificação precisa da origem, natureza e fundamento legal dos créditos, não havendo que se falar em nulidade. 6. Inexistente cerceamento de defesa, na medida em que o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente, e não há previsão legal de sua juntada obrigatória para a propositura da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
28/08/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007698-03.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: TARGETS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 112
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01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/07/2025 16:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 22:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 06:03
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007698-03.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TARGETS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TARGETS TRANSPORTES LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Federal da 8ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal n.º 50785561920244025101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (processo 5078556-19.2024.4.02.5101/RJ, evento 21, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, colacionadas no evento 1, INIC1, a Agravante afirma que foi apresentada Exceção de Pré-Executividade, apontando a nulidade das CDAs executadas ante a ausência de notificação da Executada, ora Agravante, nos autos do processo administrativo para ciência e manifestação sobre a CDA constituída.
Aduz que, antes mesmo que se possa cogitar pela validade do título executivo extrajudicial que lastreia a presente ação, necessário que o procedimento fiscal tendente a apurar o crédito, efetivar o seu lançamento e, em caso de inadimplência, inscrevê-lo em dívida ativa, seja criteriosamente observado.
Assevera que, levando em consideração que o ato interno de inscrição pressupõe a existência de uma fase litigiosa, a ausência de processo administrativo, traz como consequência ofensa ao direito à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal, cuja seara administrativa não pode se afastar.
Consigna que as CDAs que instruem a presente execução fiscal foram constituídas sem processo administrativo anterior que lhe conferissem validade, sendo evidente, portanto, a imprestabilidade dessas certidões para embasar a cobrança de tributos e encargos.
Acrescenta que a autoridade administrativa não possibilitou qualquer manifestação do contribuinte a tempo, pelo simples fato de não ter notificado a Executada, ora Agravante, da instauração do antecedente e devido processo administrativo, privando qualquer manifestação específica, contrariando direito constitucional de petição, nos moldes preceituados no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal.
Assenta que, sendo o título executivo nulo em razão do cerceamento ao direito de defesa da executada, há de ser conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, declarando a nulidade das CDAs executadas e extinguindo a Execução Fiscal ora atacada.
Requer, seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, por presentes os requisitos legais para tanto, para suspender o cumprimento da decisão agravada até que seja proferida a decisão definitiva deste Agravo de Instrumento.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ). É o relatório. Peço dia para julgamento. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. Na decisão agravada, o MM.
Juízo Federal a quo, assim consignou, in verbis (processo 5078556-19.2024.4.02.5101/RJ, evento 21, DESPADEC1): "Inicialmente, quanto à alegação de nulidade, na hipótese dos autos, verifico que as CDAs são claras quanto à natureza da dívida, constando a data da inscrição, o valor do débito, a competência, a atualização monetária e os acréscimos moratórios, estando ainda instruída com o discriminativo do débito, bem como a legislação que a fundamenta devidamente especificada, além da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei. Sendo assim, tenho que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura da CDA, que atende aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez do título executivo que lastreia o presente feito.
No tocante ao pedido de juntada do processo administrativo, verifico que as CDAs objeto de execução foram constituídas por meio de declarações de tributos prestadas pelo próprio sujeito passivo, segundo o qual as dívidas têm origem em declaração fiscal com natureza de confissão de dívida, tratando-se, portanto, de tributos declarados e confessados pelo próprio devedor, mas não recolhidos ao erário.
Nesses casos, é dispensada instauração de procedimento administrativo, já que "(...) No que diz respeito à ausência de processo administrativo, o entendimento do Tribunal de origem, de que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração, dispensando a necessidade de notificação do contribuinte e instauração de processo administrativo, não difere ao da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em sua Súmula 436, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco (...)" (AGARESP nº 533917, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª TURMA, DJE 27/10/2015).
Em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração ou de outro documento equivalente pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” Assim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa em face da ausência de processo administrativo.
Do mesmo modo, cabe ressaltar que a própria legislação de regência não prevê a necessidade de juntada do processo administrativo como requisito para a propositura da execução fiscal (art. 6º da Lei nº 6.830/80). Com efeito, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n° 6.830/80), somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único, art. 3º, da LEF).
Assim, caberia à excipiente a realização dessa diligência, ônus que lhe cabe nos termos do art. 16, §2º da LEF, sendo certo que em sede de exceção de pré-executividade não há que se falar em instrução probatória.
Por fim, ressalto que o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), não tendo a excipiente demonstrado qualquer resistência da parte exequente em fornecer cópia dos processos administrativos em questão.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF." Primeiramente, registro que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos indispensáveis à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, registro que não há fumus boni iuris, considerando que crédito executado refere-se à cobrança de PIS/COFINS. (evento 1, CDA4 e evento 1, CDA5) Trata-se, pois, de tributo constituído mediante declaração do próprio contribuinte, por meio do lançamento por homologação, sendo, portanto, prescindível a instauração de processo administrativo, consoante inteligência da Súmula 436 do STJ, in verbis: “A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Confira-se, a seguir, a jurisprudência do Eg.
STJ nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .
SÚMULA 436/STJ. 1.
O acórdão recorrido consignou que "o crédito torna-se exigível a partir da formalização da confissão, podendo, inclusive, ser inscrito em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado". 2 .
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte. 3.
Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 436/STJ que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 4 .
Agravo Interno não provido. (grifos meus) (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1595866 PR 2016/0091237-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Outrossim, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta Quarta Turma Especializada.
Neste passo, vislumbro não haver fumus boni iuris na pretensão da Agravante, nesta etapa de cognição sumária, nem restou comprovado o periculum in mora.
Destarte, não estão configurados os pressupostos autorizadores para que seja concedido efeito suspensivo, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, recebo o presente recurso somente em seu efeito devolutivo, e, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
30/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 18:26
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 18:26
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 09:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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