TRF2 - 5000544-06.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000544-06.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ALDA MARA DIAS RODRIGUES COUBEADVOGADO(A): ANA MARA DIAS RODRIGUES COUBE (OAB RJ248882)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária a partir da data de cessação (10/12/2024) até 12 meses após a data da realização da perícia (13/03/2026), pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
21/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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21/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000544-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALDA MARA DIAS RODRIGUES COUBEADVOGADO(A): ANA MARA DIAS RODRIGUES COUBE (OAB RJ248882) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do artigo 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08/04/2025. -
20/05/2025 20:01
Juntada de Petição
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20/05/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:25
Determinada a intimação
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15/05/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/04/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 19:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 18:31
Juntada de Petição
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28/02/2025 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Acordo de colaboração premiada
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:44
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALDA MARA DIAS RODRIGUES COUBE <br/> Data: 13/03/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL
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03/02/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 12:04
Determinada a intimação
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30/01/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 11:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2025 10:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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