TRF2 - 5005780-52.2023.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005780-52.2023.4.02.5005/ESRECORRIDO: JOSE DOMINGOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590)ATO ORDINATÓRIOInformo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento. -
03/09/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/09/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 197
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27/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/08/2025 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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25/08/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005780-52.2023.4.02.5005/ESAUTOR: JOSE DOMINGOS DA SILVAADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade, com fulcro no art. 11, inc.
VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91.
Fixo o início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
30/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:36
Determinada a intimação
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07/10/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/04/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:45
Determinada a intimação
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08/11/2023 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 13:17
Determinada a intimação
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26/09/2023 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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