TRF2 - 5029760-40.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 10:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5035811-04.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 16, 28
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16/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF03
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16/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029760-40.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: LUCIA HELENA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO (OAB ES002977)ADVOGADO(A): POTIRA FERREIRA BRITO (OAB ES011538)ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES (OAB ES014559)ADVOGADO(A): IVAN FRECHIANI BRITO (OAB ES029759) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
ORDINÁRIA.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
NULIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União em face de sentença de procedência proferida em ação ordinária proposta com o fim de obter a anulação do lançamento de IRPF relativos a valores recebidos em decorrência de ação trabalhista, bem como da CDA dele decorrente, que lastreia a execução fiscal conexa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar o cabimento da cobrança de imposto de renda relativo a valores recebidos em decorrência de ação trabalhista pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora tenham sido cometidos erros no preenchimento da declaração pela contribuinte, o Fisco equivocadamente considerou, para compor base de cálculo do imposto de renda, não somente o valor declarado no campo "rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular", mas também o valor do campo referente aos rendimentos recebidos acumuladamente, tornando-o um montante muito superior ao que deveria ter sido considerado. 4.
Quando há verbas recebidas acumuladamente em atraso, deve ser aplicada a sistemática inserta no art. 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, segundo a qual a apuração do imposto de renda deve se dar proporcionalmente a cada mês ao qual aquele rendimento se refere, como se o recebimento do valor pelo contribuinte tivesse sido realizado em época própria.
Nesse sentido: a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 614.406/RS, sob repercussão geral - Tema nº 368. 5.
Como não houve a adoção do regime de competência, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada mês recebido em atraso, e não ao total satisfeito de uma única vez, constata-se a nulidade do título executivo fiscal objeto da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida. _________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, RE nº 614.406, Rel.
Min.
Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio, j. 27.11.2014 (Tema nº 368).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/07/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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22/07/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5029760-40.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: LUCIA HELENA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO (OAB ES002977) ADVOGADO(A): POTIRA FERREIRA BRITO (OAB ES011538) ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES (OAB ES014559) ADVOGADO(A): IVAN FRECHIANI BRITO (OAB ES029759) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
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30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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15/07/2024 17:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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15/07/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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11/07/2024 18:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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